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TJSP · Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000722-60.2025.8.26.0431/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000722-60.2025.8.26.0431/SP APELANTE: FABIO PEREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB SP431974) ADVOGADO(A): NICOLE NOVELLI (OAB SP489185) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) Magistrado: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Pereira Santana contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c.c. reparação por danos morais ajuizada por Fabio Pereira Santana em face de Banco C6 Consignado S.A., em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. A decisão de primeiro grau exigiu a apresentação de declaração escrita e assinada pela parte autora confirmando ciência da demanda e constituição do patrono, procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência recente e comprovação de tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira e órgãos de defesa do consumidor. Em apelação, Fabio Pereira Santana, preliminarmente, requer a apreciação e concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o pedido formulado na origem não foi analisado pelo juízo de primeiro grau. Quanto à exigência de declaração confirmando ciência da demanda e de procuração atualizada com firma reconhecida, sustenta que a procuração juntada é específica para a demanda, contém identificação das partes, indicação do objeto da ação, poderes gerais e específicos e assinatura da outorgante, sendo desnecessária a apresentação de novo instrumento de mandato. Argumenta que inexiste previsão legal impondo reconhecimento de firma em procuração outorgada a advogado, invocando o Estatuto da Advocacia, o princípio da especialidade e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Aduz, ainda, que a exigência viola as prerrogativas profissionais da advocacia e a presunção de boa-fé. Afirma que, de todo modo, a documentação exigida foi apresentada. No tocante ao comprovante de residência, defende que a legislação processual exige apenas a indicação do endereço da parte na petição inicial, inexistindo obrigação legal de apresentação de comprovante recente em nome próprio como requisito de admissibilidade da demanda. Sustenta que a ausência desse documento não configura inépcia da inicial nem autoriza seu indeferimento, especialmente porque o endereço foi informado na exordial. Em relação à exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, sustenta que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Alega inexistir obrigação legal de tentativa prévia de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requer a reforma da r. sentença para afastar o indeferimento da petição inicial, determinar o regular prosseguimento do feito e a citação de Banco C6 Consignado S.A., com o processamento da ação e apreciação do mérito da controvérsia. Pois bem. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se a necessidade de complementação da documentação destinada à aferição da regularidade da representação processual e do alegado estado de hipossuficiência econômica da parte recorrente. A documentação apresentada não se revela suficiente para comprovar, de forma segura, a alegada insuficiência econômica da parte recorrente. Embora se verifique o recebimento de benefício previdenciário em valor modesto e, em determinados períodos, reduzida disponibilidade financeira em conta corrente, os extratos bancários juntados aos autos revelam intensa movimentação financeira, caracterizada por sucessivos créditos e débitos perante diversas pessoas jurídicas, inclusive empresas aparentemente ligadas a plataformas digitais de pagamento, intermediação financeira, entretenimento virtual, jogos online e apostas eletrônicas. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada ou submetida à verificação judicial quando os elementos constantes dos autos suscitarem dúvida razoável acerca da efetiva situação econômica da parte. Nessa hipótese, compete ao magistrado determinar a complementação da prova, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da busca da verdade possível, evitando tanto o indevido obstáculo ao acesso à justiça quanto a concessão da benesse sem lastro documental mínimo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou orientação no sentido de que o magistrado, diante da existência de elementos aptos a colocar em dúvida a alegada insuficiência financeira, pode exigir da parte a apresentação de documentação complementar para a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, desde que oportunizada previamente a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso concreto, a expressiva quantidade de transações financeiras identificadas no período analisado, somada à circulação de valores entre múltiplas contas e plataformas eletrônicas, impede a formação de convicção segura acerca da real capacidade econômica da recorrente apenas com base nos documentos apresentados. A circunstância de a conta apresentar saldo reduzido ao final de determinados períodos não afasta, por si só, a necessidade de exame mais aprofundado da movimentação patrimonial e financeira global da parte. Mostra-se, portanto, necessária a complementação da instrução do pedido de gratuidade mediante apresentação de relatório CCS/Bacen atualizado, declarações de Imposto de Renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais, ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal, bem como extratos completos de todas as contas bancárias identificadas no referido relatório, documentos indispensáveis à adequada aferição da real situação financeira da recorrente e ao exame dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, 99, §§2º e 7º, 101, §1º, e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como diante do poder-dever conferido a Relatoria para determinar a regularização de vícios sanáveis e a complementação de elementos necessários ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada dos seguintes documentos: 1. Procuração específica para o presente feito, contendo expressamente o número do processo e seu objeto, bem como assinatura da outorgante; 2. Procuração com firma reconhecida do outorgante; 3. Relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) emitido pelo Banco Central do Brasil, atualizado; 4. Cópias integrais das declarações de Imposto de Renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais; ou, em caso de dispensa legal, comprovantes de isenção extraídos do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; 5. Extratos bancários completos dos últimos 2 (dois) meses de todas as contas bancárias eventualmente identificadas no relatório CCS. Os documentos ora requisitados mostram-se necessários para a adequada verificação da alegada insuficiência de recursos e da presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente diante da pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade processual formulada em sede recursal. Faculta-se, ainda, à parte recorrente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do preparo recursal correspondente. Adverte-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar: a) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; b) o não conhecimento do recurso, caso persista a irregularidade de representação processual ou a ausência de documentação necessária à apreciação dos pressupostos recursais; c) a decretação da deserção, na hipótese de não recolhimento do preparo recursal após o decurso do prazo ora assinalado. Sem prejuízo, defere-se o efeito suspensivo, tão somente, para evitar o arquivamento do feito. Intime-se.
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