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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000722-28.2026.8.26.0495/SP AUTOR: NAYLOR RICARDO DAS NEVES ADVOGADO(A): EDSON JOSE DE SOUZA (OAB SP343281) RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO NORTE CATARINENSE AUTOBEM PLANALTO NORTE CATARINENSE ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO AUGUSTO (OAB MG160893) RÉU: DOUTORES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JOAO LEMES TAVARES JUNIOR (OAB MG160854) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO AUGUSTO (OAB MG160893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O lucro cessante corresponde àquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar, não podendo ser presumido. Por conseguinte, cabe ao autor o ônus de comprovar o dano alegadamente suportado com a paralização do caminhão, comprovando os negócios que realizava habitualmente, bem como os ganhos que tinha com esses contratos e com contratos esporádicos. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte ao processo os documentos que considerar hábeis à comprovação do alegado dano material (lucros cessantes). Com a juntada dos documentos, intime-se a demandada para que se manifeste em igual prazo.
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