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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000722-06.2026.8.26.0373/SP
AUTOR: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Após discorrer sobre a titularidade de sua marca, “PASCHOALOTTO”, pretende a parte autora, em tutela de urgência, que (i) a parte requerida seja determinada a suspender o registro e uso de sua marca, (ii) a expedição de ofício à JUCESP e à Receita Federal, em razão dos fortes indícios de que a parte requerida está aplicando golpes.
Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos demonstram que os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não estão preenchidos.
Não há nos autos documentos que evidenciam que a parte requerida VDSJ CAPITAL CONSULTING PASCHOALOTTO LTDA, tenha registrado a marca da autora, “PASCHOALOTTO”, perante o INPI, mas, apenas, de que está utilizando elemento de seu nome empresarial.
Ressalto que, caso a autora pretenda obter o reconhecimento da falsidade e nulidade do ato constitutivo da empresa requerida, e o devido cancelamento de seu registro, deverá propor ação declaratória em face da Jucesp, perante uma das Varas da Fazenda Pública, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Alegação de fraude Pedido para suspensão de registro de empresa aberta com utilização de documentos falsos Tutela de urgência indeferida Pretensão de reforma Possibilidade Prova documental a demonstrar a princípio que o autor foi vítima de fraude Perigo de dano pela possibilidade de dívidas em nome da empresa Precedentes Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102249-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 27/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023).
Assim, indefiro o pedido liminar para que a parte requerida seja determinada a suspender o registro da marca “PASCHOALOTTO”.
Por consequência, rejeito o pedido de expedição de ofício à Jucesp e Receita Federal.
Em relação ao pedido liminar, para que a requerida seja determinada a suspender o uso da marca “PASCHOALOTTO”, de titularidade da autora, considerando as inúmeras ações semelhantes a esta, bem como, a afirmação de que a requerida não estaria estabelecida no endereço indicado na inicial, postergo sua análise, para após a apresentação da contestação, ou, do decurso de prazo para tanto.
2. No mais, cite-se, consignando-se que o prazo de contestação de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
3. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, na forma do disposto no artigo 139, VIII, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
Ribeirão Preto, 09/09/2026
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · Outros
Processo 4000722-06.2026.8.26.0373 distribuido para Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs na data de 04/09/2026.