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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000721-63.2026.8.26.0068/SPAUTOR: CAMILA FELIX FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso. Extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e Tema 1368/STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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