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4000719-52.2026.8.26.0696

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000719-52.2026.8.26.0696/SP EMBARGANTE: JUNIOR CEZAR GIRARDI ADVOGADO(A): LETÍCIA ALVES DA SILVA (OAB SP476994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos inicialmente sob a denominação de "Junior Cezar Girard (Droga Mais)" em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 16838850, representativa de operação de empréstimo para capital de giro com garantia complementar FGI PEAC (Evento 1, INIC1, p. 1/20). Na peça vestibular, a parte embargante formulou pretensão revisional cumulada com pedido de suspensão da execução, descaracterização da mora e repetição de indébito, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de insuficiência financeira decorrente de margens de lucro reduzidas e vultosos custos operacionais indispensáveis à manutenção da atividade empresarial (Evento 1, INIC1, p. 1/3). Em exame inicial da distribuição, este Juízo proferiu a r. decisão de Evento 4 (Evento 4, DESPADEC1, p. 1/2), constatando, de plano, vício na representação processual, porquanto a inicial foi proposta em nome de pessoa física e de mero nome fantasia, desprovido de personalidade jurídica autônoma. Na mesma oportunidade, assentou-se a inaplicabilidade da presunção de hipossuficiência às pessoas jurídicas com fins lucrativos, determinando-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização dos atos constitutivos e juntada de robusto acervo probatório contábil e financeiro, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício dos últimos três exercícios, livros contábeis, extratos bancários completos e faturas de cartões de crédito dos últimos seis meses, ou, alternativamente, o recolhimento das custas de distribuição (Evento 4, DESPADEC1, p. 1/2). Em atenção ao comando judicial, a embargante apresentou petição de emenda à inicial (Evento 8, EMENDAINIC1, p. 1/5), promovendo a retificação do polo ativo para constar a sociedade empresária Junior Cezar Girardi Ltda. e juntando novo instrumento de mandato com os respectivos atos constitutivos atualizados (Evento 8, DOCUMENTACAO2, p. 1/3). Na mesma manifestação, reiterou o pleito pela gratuidade da justiça, acostando demonstrações de resultado e balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2023 a 2025 (Evento 8, DOCUMENTACAO3 a DOCUMENTACAO8), recibos de escrituração fiscal digital (Evento 8, DOCUMENTACAO9 a DOCUMENTACAO15), extratos de movimentação bancária mantidos perante a cooperativa Sicredi (Evento 8, DOCUMENTACAO19 a DOCUMENTACAO24) e faturas de cartão de crédito empresarial (Evento 8, DOCUMENTACAO25 a DOCUMENTACAO30). DA AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E REQUISITOS DA PESSOA JURÍDICA A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos reveste-se de caráter excepcionalíssimo no ordenamento processual civil pátrio. Diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, a legislação não confere presunção de veracidade à simples declaração de hipossuficiência deduzida por sociedade empresária, impondo-se a comprovação cabal, inequívoca e documental da impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais. Nos termos da legislação processual civil em vigor, o magistrado tem o poder-dever de exercer o controle rigoroso sobre os pressupostos legais da benesse, indeferindo o requerimento sempre que os elementos constantes dos autos infirmarem a incapacidade financeira alegada, após conferir à parte oportunidade prévia para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Essa exigência de prova robusta da hipossuficiência financeira decorre diretamente do escopo público do instituto, que visa franquear as portas do Judiciário aos verdadeiramente necessitados, impedindo a transferência indevida dos custos do litígio empresarial para toda a coletividade. A matéria encontra-se pacificada perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular vinculante: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Ao confrontar as alegações tecidas na emenda à inicial com os demonstrativos contábeis e fiscais carreados aos autos (Evento 8, EMENDAINIC1, p. 1/5), verifica-se que a embargante não logrou demonstrar a incapacidade econômica alegada. A mera sustentação de margem de lucro líquido reduzida nos exercícios sociais recentes não se confunde com penúria financeira ou insolvabilidade processual, revelando-se os elementos probatórios coligidos totalmente incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica reclamado. DA ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. A análise minuciosa da documentação contábil e fiscal acostada pela própria embargante evidencia uma estrutura operacional consolidada, com circulação de vultosos recursos financeiros e faturamento de grande porte, distanciando-se por completo do conceito de hipossuficiência jurídica. Conforme se extrai da Demonstração do Resultado do Exercício consolidada (Evento 8, DOCUMENTACAO7, p. 1) e dos dados transcritos na própria emenda inicial (Evento 8, EMENDAINIC1, p. 1/2), a empresa auferiu no exercício de 2025 uma receita total de R$ 3.790.591,12 (três milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e noventa e um reais e doze centavos). Nos períodos anteriores, a sociedade registrou faturamento bruto de R$ 1.871.764,65 em 2024 e de R$ 2.499.822,26 em 2023 (Evento 8, EMENDAINIC1, p. 1-2; DOCUMENTACAO3 a DOCUMENTACAO8). A existência de faturamento bruto anual que se aproxima de quatro milhões de reais revela pujança comercial manifesta e capacidade econômica incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. A alegação da embargante de que os custos operacionais absorvem parcela substancial da receita bruta gerando reduzida margem líquida reflete a dinâmica ordinária da exploração da atividade comercial e o risco próprio do negócio, não autorizando a socialização dos custos processuais com o erário público. Ademais, os extratos da conta corrente mantida pela embargante perante a cooperativa Sicredi (Evento 8, DOCUMENTACAO19 a DOCUMENTACAO24) revelam intensa, volumosa e ininterrupta movimentação financeira ao longo do primeiro semestre de 2026. Constata-se o ingresso diário e constante de recursos provenientes de recebimentos via PIX, antecipações e liquidações de vendas efetuadas por cartões de crédito e sucessivos depósitos em dinheiro em caixa, acompanhados do pagamento rotineiro de fornecedores e compromissos comerciais de elevado valor (Evento 8, DOCUMENTACAO21 a DOCUMENTACAO24), o que afasta de forma peremptória a alegação de asfixia financeira absoluta. DA ELEVADA CAPACIDADE DE CONSUMO E GASTOS OPERACIONAIS. A constatação da solvabilidade e da robustez econômica da empresa embargante torna-se ainda mais evidente a partir da análise das faturas de cartão de crédito de titularidade da pessoa jurídica, mantidas junto à cooperativa Sicredi sob a bandeira Visa Empresas (final 0118), cujos pagamentos foram realizados de modo contínuo e tempestivo no primeiro semestre de 2026. Os documentos fiscais acostados revelam dispêndios mensais de grande magnitude, concentrados no pagamento integral de faturas com expressivo valor de consumo operacional. Constata-se que a embargante liquidou faturas nos montantes de R$ 9.471,22 com vencimento em 13/02/2026 (Evento 8, DOCUMENTACAO26, p. 1/3), R$ 10.464,14 em 13/03/2026 (Evento 8, DOCUMENTACAO27, p. 1-3), R$ 15.045,35 em 13/04/2026 (Evento 8, DOCUMENTACAO28, p. 1/3), R$ 17.833,55 em 13/05/2026 (Evento 8, DOCUMENTACAO29, p. 1-3) e R$ 10.103,79 em 13/06/2026 (Evento 8, DOCUMENTACAO30, p. 1/3). A manutenção de gastos regulares em cartões de crédito corporativos na ordem de R$ 10.000,00 a R$ 17.800,00 mensais, somada ao pagamento pontual desses vultosos compromissos, traduz padrão financeiro absolutamente incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Quem ostenta capacidade financeira para suportar dispêndios contínuos desse porte possui, indubitavelmente, higidez econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais de ingresso da presente demanda sem qualquer comprometimento à sua subsistência ou à continuidade de suas operações. A concessão indiscriminada do benefício a quem ostenta sólida condição financeira para arcar com as despesas do processo desvirtua o escopo social do instituto constitucional da gratuidade da justiça, gerando prejuízos aos cofres públicos e transferindo de maneira indevida o custo individual do litígio empresarial para toda a sociedade. Desse modo, evidenciada a plena compatibilidade financeira da requerente com o custeio dos encargos processuais, impõe-se a denegação do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, considerando que os elementos de prova constantes dos autos (Evento 8, EMENDAINIC1 a DOCUMENTACAO30) indicam que a parte autora possui disponibilidade financeira, faturamento anual milionário e padrão de gastos incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por JUNIOR CEZAR GIRARDI LTDA. Com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, e no artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, determino: a) a intimação da parte embargante, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais, taxas judiciárias de distribuição e eventuais despesas de ingresso, no prazo improrrogável e peremptório de 15 (quinze) dias úteis; b) fica a embargante expressamente advertida de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se e intimem-se. Ouroeste, 03 de setembro de 2026

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