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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000718-89.2026.8.26.0042/SP
AUTOR: DAUTON RILLER OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
2.- Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.20, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSCs, em geral, determino, a remessa destes autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação virtual, certificando-se.
3. Com a designação do ato certificada nos aautos, deverá a serventia providenciar:
3.1.- a intimação da parte autora da data e horário da audiência designada, e ainda, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do telefone celular (parte e advogado), de preferência que contenha o aplicativo Whatsapp já instalado, bem como os e-mails de ambos (parte e advogado). Caso estes os dados já não tenham sido informados pela parte autora no momento do ajuizamento em balcão ou por petição, este ato deverá ser desconsiderado. Fica a parte autora, desde já ciente de que receberão os convites para acesso à sessão pelos e-mails ou celulares (whatsapp) indicados. O convite será encaminhado pelo gestor do CEJUSC local.
Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou para o Dr. Oficial de Justiça, e ainda não justifiquem ou comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos Juizados.
Fica consignado, ainda, que sua ausência ao ato implicará na extinção do feito, e consequente pagamento de multa.
A parte autora, deverá, por fim, ser cientificada de que excepcionalmente, poderá participar do ato, presencialmente, na sede deste Juízo, onde será disponibilizado equipamento para tanto.
3.2.- a expedição de mandado visando a citação e intimação da parte requerida, a qual deverá(ão) indicar ao Oficial de Justiça os seguintes dados (endereço de e-mail e telefone celular com aplicativo Whatsapp instalado) para a realização da audiência virtual. A parte requerida também receberá o link para participar do ato conciliatório virtual, através de convite a ser enviado pelo responsável pelo CEJUSC local para seu e-mail ou aplicativo Whatsapp informados.
Deverá, ainda, ser cientificada de que no caso não possuir meios para participar da audiência virtual deverá comparecer, excepcionalmente, na data e horário designados, nesta serventia, que ser-lhe-á disponibilizado equipamento para tanto.
Sua ausência ao ato implicará nas consequências previstas no art. 20, da Lei n. 9.099/95 (revelia), “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
A parte requerida, sendo pessoa física, residente em Comarca fora dos limites do Estado de São Paulo, ou se pessoa jurídica, deverá ser citada e intimada mediante expedição de carta AR, com as advertências constantes neste despacho.
Caso a parte ré e/ou seu advogado seja intimada por carta AR e não informe(m) seu e-mail atualizado, e telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, no prazo de 5 (cinco) dias ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Fica consignado que a parte requerida deverá ser intimada a comparecer a audiência virtual, e em caso de infrutífera a conciliação, passará a fluir o prazo para resposta, que é de 10 (dez) dias úteis. Decorrido este prazo, e não contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, os termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
4.- Por fim, nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 e Comunicado CG nº 545/2024, ambos do TJSP, realizada a sessão de conciliação, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo com o patamar básico da tabela vigente, à época do pagamento, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf, cabendo às partes o recolhimento através de depósito judicial, ou diretamente na conta bancária a ser informada no termo da audiência realizada.
Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do(a) conciliador(a) acima, sendo devida somente quando da interposição do Recurso Inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de gratuidade (art. 14º, da Resolução acima citada, c/c Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único), devendo a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral de honorários do(a) conciliador(a), no valor fixado.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá ser acrescentado o valor da diferença no ato do recolhimento. Por fim, poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito.
Int. e prov.