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TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000718-85.2025.8.26.0572/SPAUTOR: BENEDITO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO(A): BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB SP273991) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para: a) declarar a inexistência de vínculo associativo entre o autor e a ré, bem como a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos; b) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso (Súmula 43 e 54 do STJ, e art. 398 do CC) e ; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
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