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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000718-45.2026.8.26.0477/SP AUTOR: CAIQUE MENEZES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB SP338463) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIQUE MENEZES DO NASCIMENTO (Evento 60, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória (Evento 55, DESPADEC1), a qual acolheu prévios aclaratórios da demandada com efeitos infringentes para afastar contradição lógica interna e reordenar a tutela de urgência, mantendo a obrigação de entrega do televisor no prazo de 15 dias úteis, com suspensão provisória das cobranças e autorização para restabelecimento das 12 parcelas de R$ 249,83 apenas após a inequívoca comprovação da entrega do produto nos autos. Sustenta o embargante, em síntese (Evento 60, EMBDECL1), a ocorrência de omissão decorrente de fato superveniente, alegando que a requerida descumpriu a ordem judicial ao não efetuar o estorno das 4 parcelas já debitadas, totalizando R$ 999,32, conforme extrato juntado aos autos. Requer o reconhecimento do descumprimento parcial da tutela provisória, a declaração de incidência e exigibilidade das astreintes, bem como a delimitação da cobrança futura em apenas 8 parcelas remanescentes. Intimada, a ré apresentou manifestação (Evento 66, PET1), pugnando pela rejeição do recurso ante a inocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a nítida tentativa de rediscussão do julgado. Ato contínuo, a ré acostou nova petição reiterando o pedido de juntada de comprovante de cancelamento (Evento 67, PET1). Ademais, constata-se que a demandada já ofertou contestação com documentos aos autos (Evento 28, CONTES1), sustentando matéria preliminar e de mérito, inclusive a satisfação da tutela e a ausência de dano moral. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo (Evento 60, EMBDECL1), razão pela qual dele se conhece. No mérito recursal, contudo, os embargos de declaração não comportam provimento. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, o pronunciamento embargado (Evento 55, DESPADEC1) apreciou com clareza a matéria posta em debate ao afastar a contradição originada pelo acúmulo da obrigação de entrega forçada do bem com a restituição definitiva dos valores pagos. A decisão fixou diretrizes precisas: determinou a entrega do televisor no prazo assinalado, manteve a suspensão e o estorno das cobranças até a efetiva entrega e condicionou o restabelecimento das 12 parcelas à ulterior prova da disponibilização do bem ao consumidor. Não se verifica qualquer omissão inerente ao provimento judicial proferido. A alegação de que a requerida não promoveu o estorno das parcelas pretéritas e a consequente cobrança de multa cominatória traduzem imputação de fato superveniente relativo ao cumprimento prático da ordem liminar, matéria que refoge aos estritos limites da via integrativa. A exigibilidade ou eventual incidência de astreintes pressupõe apuração processual própria em sede de cumprimento provisório ou na fase instrutória, não servindo os aclaratórios para instaurar fase executiva incidental nem para revolver elementos probatórios supervenientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade dos embargos de declaração voltados a rediscutir o mérito ou alterar o julgado fora das hipóteses legais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O reconhecimento da culpa concorrente, diante da descrição fática contida no acórdão recorrido, o qual constatou o descumprimento do dever legal de correto posicionamento da rede de energia elétrica de média tensão, implica inequívoca discussão jurídica, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.234.966/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) De igual modo, a definição exata acerca da quantidade de parcelas a serem eventualmente adimplidas (se a totalidade de 12 parcelas caso haja estorno integral, ou as 8 parcelas remanescentes caso retidas as 4 primeiras) decorre da dinâmica fática do cumprimento da ordem e da recomposição material do negócio, inexistindo omissão no provimento que já assentou a proibição do enriquecimento sem causa. Portanto, ante a manifesta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. Superada a análise da tutela provisória e encontrando-se a peça defensiva devidamente acostada aos autos (Evento 28, CONTES1), na qual a requerida deduz defesas diretas e indiretas de mérito, faz-se imperiosa a abertura de vista à parte autora para oferecimento de réplica. Com efeito, a providência atende ao disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, garantindo o pleno exercício do contraditório substancial e da ampla defesa antes da fase de saneamento processual: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Desse modo, impõe-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a contestação e os documentos que a instruem, indicando as provas que ainda pretende produzir. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no Evento 60, mantendo integralmente a decisão interlocutória de Evento 55 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação (Evento 28), manifestando-se expressamente sobre os documentos juntados e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência de cada uma sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou deliberação sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Praia Grande/SP, 04 de setembro de 2026.
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