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4000718-20.2026.8.26.0453

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirajuí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000718-20.2026.8.26.0453/SPRÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvidos, por força do direito de arrependimento exercido em 03/06/2026, o contrato de compra e venda do veículo VW Gol City 1.0 Total Flex, ano modelo 2013, chassi 9BWAA05W6DP015216, celebrado entre o autor e Ricardo Pereira Leite, e a Cédula de Crédito Bancário nº 151042775, celebrada entre o autor e o Banco PAN S.A., declarando inexigíveis do autor as parcelas, tarifas, prêmios de seguro e demais encargos delas decorrentes. Determino ao Banco PAN S.A. que se abstenha definitivamente de cobrar do autor qualquer valor vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 151042775 e de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou de levar títulos a protesto por esse motivo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de cobrança, inscrição ou protesto, corrigida pelo IPCA, limitada a R$ 20.000,00, ficando confirmada e ampliada, nesses termos, a tutela deferida no evento 4. Determino ao Banco PAN S.A. que promova, em quinze dias contados da intimação desta sentença, a baixa de eventual gravame ou restrição financeira lançada em razão da mesma cédula, sob a mesma pena. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fica ressalvado ao Banco PAN S.A. o direito de haver de Ricardo Pereira Leite, pelas vias próprias, os valores entregues por conta da operação, nos termos do art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Fica ressalvado ao autor o direito de postular, pelas vias próprias, a restituição de eventual bem entregue a título de entrada, matéria estranha aos pedidos desta ação. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, defiro a tutela provisória de urgência e evidência para dar eficácia imediata aos comandos de abstenção de cobrança e de negativação e de baixa do gravame, para todos os fins, se couber, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C.

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