Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000717-45.2026.8.26.0094/SP
AUTOR: JEAN CARLOS CANDIDO
ADVOGADO(A): CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364)
RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Em sede de contestação (evento 51), o réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora (evento 11), sob a alegação de que essa teria condições financeiras para custear a demanda, tanto por ter adquirido veículo mediante financiamento quanto por supostamente ter declarado, em documento assinado, renda mensal de R$ 12.800,00 e patrimônio de R$ 420.000,00, além de ter constituído advogado particular.
A impugnação, contudo, não merece prosperar, uma vez que os documentos encartados com a petição inicial dão conta de que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, mencionada impugnação não foi instruída com quaisquer provas capazes de infirmar a presunção estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil para a concessão do referido benefício, o qual é essencial sob a égide principiológica do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição. Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
De igual modo, a contratação de financiamento de veículo e a constituição de advogado particular não afastam, por si só, a hipossuficiência declarada, na medida em que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício, sobretudo à falta de prova documental atual e idônea em sentido contrário. Rejeito, assim, a preliminar arguida.
4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício.
Portanto, dou o feito por SANEADO.
5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência (indeferida no evento 11), ajuizada por Jean Carlos Candido contra BANCO DIGIMAIS S/A, decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado em 07/10/2024, pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.344,66.
Narra o autor que, ao buscar esclarecimentos sobre a operação, tomou conhecimento da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, IOF e IOF adicional, além de taxa de juros remuneratórios que reputa abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, postulando a revisão contratual e a repetição, simples ou em dobro, dos valores pagos a maior.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 51), na qual sustentou a regularidade da contratação e a legalidade de todos os encargos impugnados, defendendo que a taxa de juros pactuada não se sujeita à limitação da taxa média de mercado, que as tarifas de cadastro, avaliação e registro encontram amparo normativo e contratual, que a contratação do seguro prestamista se deu por instrumento apartado e de forma facultativa, e que não há fundamento para a inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, tendo requerido, ademais, o julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas a produzir (evento 61).
Em sede de réplica (evento 64), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, além da inversão do ônus da prova.
O réu, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 61).
Pois bem. Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, a legalidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato e a comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços, a caracterização ou não de venda casada na contratação do seguro prestamista, e o cabimento de restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos.
Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
Em atenção à hipossuficiência de caráter probatório da parte autora e tendo em vista que a parte ré detém maiores facilidades na obtenção das provas necessárias ao deslinde do feito, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Especificadas as provas pretendidas, indefiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora, porquanto a eventual incompatibilidade entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período pode ser aferida por simples cotejo aritmético entre o contrato juntado aos autos e os índices oficiais divulgados por aquela autarquia, de modo que se revela despicienda a diligência pericial perseguida, devendo a apuração de eventual excesso e a quantificação dos valores a restituir, se o caso, ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença ou, se necessário, em fase de liquidação.
No mais, considerando a inversão do ônus da prova acima deferida e a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades processuais, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que juntem aos autos eventuais documentos que entendam pertinentes à solução da lide, devendo, com a vinda de documentos, abrir-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Oportunamente, preclusa essa decisão, com fulcro no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4000717-45.2026.8.26.0094/SP
Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AUTOR: JEAN CARLOS CANDIDO
ADVOGADO(A): CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364)
RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)
ATO ORDINATÓRIO
Réplica apresentada.
Aguarde-se a apresentação das manifestações ainda pendentes ou o decurso do respectivo prazo legal.
Local: Brodowski