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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000715-14.2026.8.26.0373/SP
AUTOR: STARTEC HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ ALVES (OAB SP105295)
AUTOR: FABRICIO DE ARAUJO SACCHI
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ ALVES (OAB SP105295)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de ação pelo procedimento comum de assunto declaratória de titularidade sobre resultado econômico de direitos litigiosos ajuizada por FABRÍCIO DE ARAÚJO SACCHI e STARTEC HOLDING LTDA. contra DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA., NOVISS AUTOMAÇÃO LTDA., DV PARTICIPAÇÕES LTDA., THEODORE EVANGELOS JOANNOU e CLÁUDIO ANTÔNIO BUONONATO.
Narra, em síntese, que entre os anos de 2006 e 2011 a ré DETTECTA prestou serviços à SABESP intermediados pela empresa GOCIL, intervalo no qual oitenta por cento do capital social da ré pertencia aos autores; que as divergências contratuais desse período deram origem a ações judiciais em trâmite perante o Foro Central da Capital, apurando-se em perícia diferenças devidas à ré no montante de R$ 46.826.425,16; que em 24 de fevereiro de 2022 os sócios ajustaram em instrumento particular de confissão de dívidas que os direitos econômicos sobre tais demandas permaneceriam garantidos aos sócios conforme as proporções da época dos fatos; que esse compromisso foi ratificado em ata de reunião de quotistas registrada na JUCESP em 24 de maio de 2022; que em 7 de agosto de 2023 o autor FABRÍCIO DE ARAÚJO SACCHI foi excluído do quadro societário da ré; que o juízo da ação de dissolução parcial determinou a exclusão dessa matéria daquele rito especial e o ajuizamento de ação autônoma. Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para expedição de ofícios aos juízos das ações da GOCIL comunicando a presente demanda, ordem de prévia comunicação a este juízo sobre levantamentos ou acordos, depósito judicial cautelar de oitenta por cento de valores disponíveis e averbação da ação na ficha da ré perante a JUCESP. Pede a procedência para declarar a titularidade dos autores sobre oitenta por cento do resultado econômico que vier a ser atribuído à ré em face da GOCIL, reconhecendo a eficácia e exigibilidade do pacto parassocial firmado em 2022, com pedido subsidiário para declarar que tais direitos integravam o patrimônio social na data da exclusão para fins de apuração de haveres.
2- Esse juízo já indeferiu a gratuidade em favor do autor, por fundamentos aos quais em reporto: 26.1.
A inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Já quanto à pessoa jurídica, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída e, apesar de instada, não logrou comprovar escassez de receitas e patrimônio em monta suficiente à inviabilização de seu objeto social.
A simples existência de dívidas e protestos não se revela suficiente, por si, à caracterização da hipossuficiência (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.933.328/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2021 e 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2020).
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido sem relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Por outro lado, custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
No prazo de 15 dias, providencie a parte o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4000715-14.2026.8.26.0373/SP
AUTOR: STARTEC HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ ALVES (OAB SP105295)
AUTOR: FABRICIO DE ARAUJO SACCHI
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ ALVES (OAB SP105295)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aqui por engano.
Assim, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo Titular II da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem deste Foro Central.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.