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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000714-37.2026.8.26.0047/SPAUTOR: BRUNA FERREIRA LEITE
ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE SOARES DE MACEDO (OAB SP518703)
SENTENÇA
Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para: a) RECONHECER carência superveniente pela perda de objeto quanto ao pedido de despejo, diante a desocupação do imóvel informada pela Autora (evento 24), nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC; b) DECLARAR resolvido, por culpa da ré, o contrato de locação firmado entre as partes em 1º de agosto de 2024; c) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 7.651,92 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), referentes aos aluguéis vencidos de setembro de 2025 a março de 2026, com a multa moratória contratual, e R$ 2.076,41 (dois mil e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), referentes à multa compensatória da cláusula 9ª, tudo corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o vencimento de cada parcela, com juros a partir da citação (evento 22) pela taxa legal do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação de que resulte bis in idem. Sucumbente na maior parte, a ré arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários do Advogado da autora, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo do artigo 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça (evento 36). Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de Advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.