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4000714-34.2026.8.26.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 4000714-34.2026.8.26.0145/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo deprecante, na qual a parte interessada requereu a realização de citação da parte destinatária por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização do número de telefone indicado na petição. O pedido não comporta acolhimento por este Juízo. Com efeito, tratando-se de cumprimento de carta precatória, a atuação do Juízo deprecado deve observar os estritos limites do ato que lhe foi solicitado pelo Juízo deprecante, não lhe cabendo deliberar acerca da modificação da modalidade de citação ou de outras questões relacionadas à condução do feito de origem que não tenham sido objeto da presente deprecata. Eventual pretensão de realização da citação por meio diverso daquele determinado, inclusive mediante utilização do aplicativo WhatsApp, deverá ser submetida à apreciação do Juízo deprecante, a quem compete deliberar sobre a adequação da medida e, se o caso, determinar a expedição de nova carta precatória ou a adoção das providências que entender cabíveis. Assim, INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp formulado nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada formule o requerimento perante o Juízo deprecante. Não havendo outras providências a serem cumpridas nesta carta precatória, restitua-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de praxe, certificando-se o necessário. Int.

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