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TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000710-57.2026.8.26.0222/SPAUTOR: MAURO GONCALVES ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÕES Tratando-se de relação de consumo e ante a expressa impugnação pelo autor da autenticidade da assinatura aposta no contrato físico correspondente ao débito impugnado, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). ? Paradigma: REsp 1846649/MA Assim, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade da assinatura e a higidez da contratação física questionada. Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir e manifeste expressamente interesse na produção de prova pericial grafotécnica, ou junte elementos probatórios complementares hábeis a demonstrar a autenticidade da assinatura contestada. Fica a parte ré advertida de que o silêncio, a inércia ou a recusa no custeio da prova importará a presunção de falsidade da assinatura atribuída ao consumidor, com a consequente preclusão probatória e o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Por outro lado, em observância ao dever de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e para fins de verificação da efetiva disponibilização e destinação do crédito, determina-se à parte autora que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos bancários de sua conta mantida perante o Banco do Brasil referentes aos meses de creditamento do mútuo, bem como dos 2 (dois) meses anteriores e dos 2 (dois) meses posteriores, a fim de viabilizar a aferição da movimentação financeira. Adverte-se a parte autora de que a ausência injustificada de apresentação dos referidos extratos ensejará a presunção de incorporação e proveito econômico do numerário disponibilizado, com a consequente autorização de compensação de valores com eventuais indenizações ou repetições que venham a ser reconhecidas nestes autos. Publique-se. Intimem-se.
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