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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Angatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000709-81.2026.8.26.0025/SP
EXEQUENTE: HELENA LASAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB SP386075)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por HELENA LASAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativamente à obrigação de fazer reconhecida no título judicial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco a promover todos os atos necessários ao cancelamento da averbação hipotecária R.10-379, Ficha 04, incidente sobre a Matrícula nº 379 do Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba/SP. O dispositivo consignou que, transitada em julgado a sentença, acompanhada da respectiva certidão, ela serviria como mandado de averbação caso o réu não cumprisse voluntariamente a obrigação no prazo de 30 dias.
A exequente requereu o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do capítulo referente à obrigação de fazer e o prosseguimento do cumprimento definitivo, afirmando que o gravame permanece registrado.
Intimado, o executado informou que diligenciou perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas que recebeu a exigência de que o cancelamento do registro R.10-379 fosse acompanhado da baixa do penhor registrado sob nº R.3-698, Livro 3 – Registro Auxiliar. Sustentou que a exigência decorre exclusivamente do Oficial e requereu o afastamento de eventual multa.
A exequente replicou que o gravame R.10-379 não foi cancelado, que a diligência administrativa não se confunde com o cumprimento da obrigação e que compete ao banco adotar todas as providências necessárias à superação do obstáculo registral.
É o relatório. Decido.
I. DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL E DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO
O capítulo da sentença relativo à obrigação de fazer é autônomo e não foi objeto de impugnação, conforme se extrai das manifestações apresentadas. A controvérsia recursal remanescente não impede, em princípio, a execução definitiva do capítulo que se tornou imutável, desde que certificada pela serventia a formação da coisa julgada parcial.
Assim, certifique a serventia, caso ainda não o tenha feito, se houve trânsito em julgado parcial do capítulo que condenou o Banco do Brasil S/A a promover todos os atos necessários ao cancelamento da averbação hipotecária R.10-379.
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer deve buscar a obtenção do resultado prático determinado no título, e não apenas a demonstração de que o obrigado iniciou tratativas administrativas. A orientação processual admite a utilização de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a tutela específica da obrigação.
II. DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
A obrigação determinada na sentença não consistia simplesmente no envio de solicitação ao Cartório, mas na promoção de todos os atos necessários ao cancelamento da averbação hipotecária R.10-379.
O próprio executado reconhece que o cancelamento ainda não foi efetivado. A comunicação eletrônica juntada aos autos demonstra que, em 14 de agosto de 2026, o Registro de Imóveis informou ao banco que, em razão do cancelamento do financiamento, deveria constar na baixa também o cancelamento do registro R.3-698 do Livro 3 – Registro Auxiliar.
A exigência registral não pode ser ignorada, mas tampouco autoriza considerar cumprida a obrigação enquanto o gravame expressamente indicado no título judicial permanecer ativo. A circunstância de o obstáculo ter sido apontado pelo Oficial não exonera automaticamente o executado, pois o comando judicial lhe impôs a adoção de todos os atos necessários à obtenção do resultado registral.
O banco, na condição de instituição financeira e titular dos direitos relacionados às garantias, dispõe, em princípio, dos documentos e das informações necessários para esclarecer a vinculação entre o R.10-379 e o R.3-698 e, sendo o caso, emitir ou apresentar a autorização pertinente à baixa dos registros relacionados ao financiamento.
Não se está, contudo, determinando neste momento o cancelamento de registro estranho ao título judicial sem a correspondente identificação de sua relação jurídica. Determina-se ao executado que esclareça a exigência, apresente a documentação pertinente e adote as providências necessárias para que o Cartório possa efetivar o cancelamento do R.10-379 nos limites do comando sentencial.
A permanência do gravame revela que o resultado prático da obrigação ainda não foi alcançado. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça reconheceu que, no cumprimento de sentença, a questão registral pode exigir providência específica perante o Registro de Imóveis, inclusive mediante suscitação de dúvida, quando houver exigência do Oficial.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da hipoteca. Inadmissibilidade. Cartório de Registro de Imóveis que noticiou o cancelamento da hipoteca do imóvel, ante a preempção. Exequente que deverá suscitar dúvida registral, nos termos do art. 198, caput, da Lei de Registros Publicos. Decisão preservada. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23447942820258260000 São Paulo, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 31/03/2026, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2026)".
No caso concreto, porém, antes de eventual suscitação de dúvida ou de determinação direta ao Oficial, é necessário que o banco cumpra integralmente a obrigação que lhe foi atribuída, fornecendo os documentos e autorizações decorrentes da relação jurídica que mantém com o imóvel e com os registros indicados.
III. DA MULTA E DO NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO
A manifestação do executado demonstra que houve alguma diligência administrativa, mas não comprova o cumprimento integral da obrigação. Por outro lado, a existência de exigência registral objetiva recomenda a fixação de prazo específico para que o banco a enfrente, evitando-se a imposição automática de sanção sem que esteja claramente delimitada a providência ainda exigida.
Concedo, portanto, ao executado prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação desta decisão, para:
a) apresentar nos autos cópia integral da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, se ainda não juntada;
b) esclarecer, documentalmente, a natureza do registro R.3-698, Livro 3 – Registro Auxiliar, e sua relação com a averbação hipotecária R.10-379 e com o financiamento objeto da baixa;
c) fornecer ao Cartório todos os documentos, termos de quitação, autorizações e requerimentos necessários à efetivação do cancelamento do R.10-379 e, se a exigência decorrer de vinculação jurídica entre os registros, à prática dos atos registrais necessários para que o cancelamento determinado na sentença seja concretizado; e
d) comprovar nos autos o protocolo das providências e, posteriormente, o efetivo cancelamento do R.10-379 na Matrícula nº 379.
Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento ou sem justificativa documentalmente idônea, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação do comando judicial.
A multa ora fixada incidirá somente após a intimação do executado desta decisão e o término do prazo acima, não alcançando período anterior cuja exigibilidade não esteja expressamente delimitada nesta decisão.
IV. DAS PROVIDÊNCIAS PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS
Após a comprovação das providências pelo banco, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Se o executado comprovar a entrega de todos os documentos e autorizações necessários, mas o Oficial mantiver a exigência ou recusar o ingresso do título, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba/SP para que informe, no prazo de 10 (dez) dias:
a) a razão jurídica e registral pela qual o cancelamento do R.10-379 foi condicionado à baixa do R.3-698, Livro 3 – Registro Auxiliar;
b) se os dois registros decorrem do mesmo financiamento ou obrigação garantida;
c) quais documentos e atos concretos são necessários para o cancelamento do R.10-379; e
d) se, apresentada a documentação pelo Banco do Brasil S/A e a sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado parcial, há impedimento técnico ou jurídico para o cumprimento do mandado de averbação.
O Cartório deverá encaminhar cópia da respectiva nota de exigência ou manifestação formal, caso ainda não esteja integralmente documentada nos autos.
Se persistir divergência quanto à exigência registral, a parte interessada poderá valer-se do procedimento próprio de dúvida registral, sem prejuízo do cumprimento das determinações dirigidas ao executado nestes autos.
Ante o exposto:
1. Reconheço, para fins de prosseguimento, a possibilidade de cumprimento definitivo do capítulo da sentença relativo ao cancelamento da averbação hipotecária R.10-379, condicionada a certificação, pela serventia, da formação da coisa julgada parcial quanto a esse capítulo.
2. Reconheço que, até o momento, a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, pois o registro R.10-379 permanece sem baixa.
3. Concedo ao Banco do Brasil S/A o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, para adotar e comprovar todas as providências necessárias ao efetivo cancelamento da averbação hipotecária R.10-379, observadas as determinações do item III desta decisão.
4. Fixo, para a hipótese de descumprimento após o término do prazo, multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, nos termos acima estabelecidos.
5. Após a manifestação do banco, intime-se a exequente por 5 (cinco) dias.
6. Comprovada a persistência da exigência registral, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Angatuba/SP, nos termos do item IV.
7. Por ora, deixo de reconhecer a incidência de multa por período anterior a esta decisão, sem prejuízo de reavaliação caso se demonstre que o executado, embora regularmente intimado, deixou de adotar providência necessária e efetivamente exigível para o cumprimento do título.
Intimem-se. Cumpra-se.