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TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação · Ementa de Acórdão
Processo:4000709-45.2026.8.16.0030(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ENTRE CONDENAÇÕES POR LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA E EM INTERVALO TEMPORAL REDUZIDO, OS FATOS NÃO CONFIGURAM DESDOBRAMENTO NATURAL DE UMA ÚNICA RESOLUÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO MODUS OPERANDI E RECRUDESCIMENTO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO DELITIVA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por lesão corporal, sob o argumento de que os crimes, embora praticados contra a mesma vítima em curto intervalo de tempo, não configurariam desdobramento natural de uma única resolução criminosa, devido à alteração do modo de execução e à ausência de unidade de desígnios, caracterizando mera reiteração delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações por lesão corporal praticadas contra a mesma vítima em curto intervalo temporal, diante da alegação de identidade de espécie delitiva e similitude das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.III. Razões de decidir3. Embora os delitos tenham sido praticados contra a mesma vítima e em curto intervalo temporal, houve alteração substancial no modo de execução e recrudescimento da violência, evidenciando condutas autônomas e nova deliberação criminosa.4. Ausência de unidade de desígnios, requisito essencial para o reconhecimento da continuidade delitiva, pois os fatos não configuram desdobramento natural de uma única resolução criminosa.5. A proximidade temporal entre os crimes, por si só, não é suficiente para caracterizar continuidade delitiva, sendo necessária a demonstração de vínculo que evidencie a continuidade da empreitada criminosa.6. A jurisprudência consolidada entende que, na ausência de elementos que comprovem a continuidade, os delitos configuram mera reiteração delitiva, devendo ser tratados como infrações independentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é imprescindível a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, não sendo suficiente a mera proximidade temporal ou a identidade da vítima, sendo afastada a continuidade quando houver alteração substancial no modo de execução e recrudescimento da violência, configurando reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Execução Penal nº 4002057-83.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 6ª Câmara Criminal, j. 30.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível juntar as penas dos dois crimes cometidos contra a mesma pessoa, porque apesar de terem acontecido perto no tempo, cada crime foi feito de um jeito diferente e com mais violência no segundo. Isso mostra que não foi um único plano, mas sim duas ações separadas. Por isso, o pedido para considerar os crimes como um só foi negado, e as penas vão continuar separadas como antes.
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