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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000709-23.2026.8.26.0400/SPAUTOR: KATIA ALVES CAMPOS ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e, por conseguinte, para determinar a restituição das partes ao estado anterior ao contrato. (ii) Como consequência da rescisão contratual, reconheço a inexigibilidade das parcelas do contrato, que, portanto, não poderão ser cobradas da parte autora nem ensejar eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito. (iii) Considerando que houve rescisão do compromisso de compra e venda, a ação é também procedente para determinar a suspensão da cobrança das taxas condominiais da parte autora, a partir da liminar deferida nos autos. As taxas condominiais são devidas exclusivamente pela requerida SPE. Como consequência da rescisão, (iv) a parte requerida deverá restituir à parte autora, de uma só vez, 75% (setenta e cinco por cento) do montante comprovadamente pago. As parcelas pagas devem ser atualizadas desde os respectivos desembolsos pelo índice de correção do contrato (IPCA). Sobre o valor a restituído incidirá juros de mora a partir do trânsito em julgado, ante a inocorrência de mora. Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). (v) A parte autora também deverá pagar a parte requerida o percentual de 0,5% (meio por cento) por mês sobre o valor atualizado do contrato, calculado proporcionalmente considerando os dias que o imóvel foi efetiva e comprovadamente utilizado pela parte autora. Para o cálculo da fruição, é imprescindível a comprovação da efetiva utilização, não sendo suficiente a alegação de mera disponibilização do imóvel para uso. Para fins de cálculo da taxa de fruição, o valor do contrato deverá ser atualizado pelo mesmo índice e mesmo critérios utilizados para atualização do valor das parcelas pagas pelo consumidor, de forma linear, sem utilização da tabela Price. Nos termos acima, (vi) a parte autora é responsável pelo pagamento das despesas incidentes sobre o imóvel, considerando exclusivamente o seu percentual (inclusive despesas de água, luz, IPTU, condomínio, etc) durante o período que permaneceu na posse do imóvel. Ou seja, é possível a cobrança dos valores vencidos e não pagos após a data em que a a parte autora ingressou na posse do imóvel, o que deverá ser comprovado pela parte requerida. A parte requerida poderá, portanto, cobrar da parte autora e mesmo deduzir do saldo a ser restituído os valores comprovadamente pagos a título de impostos, taxas e despesas relacionadas ao uso do imóvel até a data da intimação da requerida da liminar deferida nos autos (e/ou da citação) vencidos após o ingresso da parte autora na posse do imóvel. Fica, desde logo, expressamente autorizada a compensação de créditos e débitos referidos nestes autos. Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Dispõe o artigo 85, §2, do CPC, que os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação ou proveito econômico. No caso, a parte autora pugnou pela rescisão do contrato e, também, restituição das parcelas pagas. Logo, o benefício econômico é fixado no valor do contrato (que abrange as parcelas vencidas e vincendas), após as deduções devidamente autorizadas. Os honorários de 10% incidem pois sobre o valor do benefício econômico obtido (valor do contrato menos deduções autorizadas nos termos desta sentença). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. P.I.C. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
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