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4000709-03.2026.8.26.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4000709-03.2026.8.26.0439/SPAUTOR: VANDERLEIA ROSA FARIAS ADVOGADO(A): LEANDRO VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB SP350805) RÉU: DANIELA CRISTINA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): MICHELI CRISTINA MARINO (OAB SP527206) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que concedeu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (evento 7) para imitir provisoriamente a autora na posse do imóvel e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar a tutela de urgência e determinar a imissão definitiva de VANDERLEIA ROSA FARIAS na posse do imóvel urbano situado na Rua Orlando Milanese, nº 4.426, Loteamento Colinas do Tietê, Pereira Barreto/SP (Matrícula nº 30.673 do Cartório de Registro de Imóveis local). Concedo a DILAÇÃO do prazo de desocupação voluntária à requerida DANIELA CRISTINA PEREIRA GONÇALVES para 60 (sessenta) dias a contar da intimação da requerida desta sentença, por sua advogada, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, prestigiando-se a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e sopesando-os, viabilizando, ainda, a reorganização familiar e a transição ordenada para a nova moradia mencionada (EVENTO 35), sem anular a efetividade do direito de propriedade da adquirente. Registra-se que a presente sentença, por confirmar decisão de tutela provisória de imissão na posse (EVENTO 7), o recurso de apelação contra ela eventualmente interposto não possui efeito suspensivo automático - art. 1012, § 1º, V, do CPC - sendo exigível de pronto os efeitos desta sentença. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão coercitiva na posse em favor da autora, autorizada a utilização de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas por força da gratuidade da justiça deferida neste momento (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor da advogada nomeada pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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