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4000708-70.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000708-70.2026.8.26.0066/SPAUTOR: JAINE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB SP406073) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PIRES MARTINS (OAB SP372027) AUTOR: FREDERICO AVILA SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB SP406073) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PIRES MARTINS (OAB SP372027) RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO ADVOGADO(A): EDUARDO FRAGA (OAB SP413693) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JAINE MARIA DOS SANTOS e FREDERICO ÁVILA DOS SANTOS para condenar a requerida a pagar, para cada requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente nesta data, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença. Juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000708-70.2026.8.26.0066/SPAUTOR: JAINE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB SP406073) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PIRES MARTINS (OAB SP372027) AUTOR: FREDERICO AVILA SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB SP406073) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PIRES MARTINS (OAB SP372027) RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO ADVOGADO(A): EDUARDO FRAGA (OAB SP413693) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JAINE MARIA DOS SANTOS e FREDERICO ÁVILA DOS SANTOS para condenar a requerida a pagar, para cada requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente nesta data, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença. Juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

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