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4000708-54.2026.8.26.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000708-54.2026.8.26.0136/SP REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS GOMES MARIANO ADVOGADO(A): ANA JULIA MORAES DE JESUS GALVÃO (OAB SP440004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de alienação de veículo com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILBERTO DOS SANTOS GOMES MARIANO em face de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS. Alega a parte autora, em síntese, que: (i) era legítima proprietária da motocicleta HONDA/CB 300, ano 2011, placa EHP4230, a qual foi objeto de contrato verbal de compra e venda com o réu em 19/08/2020; (ii) Após as tratativas, o veículo foi entregue ao adquirente, que assumiu a obrigação legal de efetuar a transferência de propriedade perante o DETRAN, sendo o negócio jurídico válido e passível de comprovação probatória independentemente de instrumento escrito; (iii) mesmo após receber definitivamente o bem, o réu jamais providenciou a transferência para o seu nome, violando os princípios da probidade e da boa-fé; (iv) em decorrência da inércia do comprador, vem suportando sérios prejuízos contínuos, uma vez que continua figurando como proprietário nos cadastros oficiais e recebendo diversas notificações de infrações de trânsito praticadas pelo réu, além de ficar sujeito à responsabilização por tributos, restrições administrativas e encargos que atualmente perfazem o montante aproximado de R$ 1.627,74; (v) em tentativa de regularização, realizou consulta ao DETRAN e constatou que a comunicação de venda encontra-se com o status de "pendente de protocolo", embora já conste nos registros o CPF/CNPJ do adquirente e a data da alienação, circunstância que corrobora a efetiva tradição da motocicleta. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu providencie a transferência do veículo no prazo fixado pelo juízo, sob pena de incidência de multa diária, além da expedição de ofícios ao DETRAN para anotação da existência da presente demanda no cadastro do bem e inserção de restrição administrativa que impeça nova alienação. Em cognição exauriente, pleiteia a procedência total da ação para que seja reconhecida judicialmente a alienação ao réu, condenando-o à transferência definitiva do veículo, com a consequente determinação ao DETRAN para a adoção das providências necessárias, bem como para que seja declarado que os débitos, multas e demais encargos gerados após a tradição são de exclusiva responsabilidade do demandado. Com a inicial, trouxe procuração e documentos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora, em última análise, pretende a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA e outros encargos atrelados ao veículo descrito na inicial, o que torna obrigatória a integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao polo passivo da demanda. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL NO POLO PASSIVO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) contra sentença que julgou procedente a demanda para declarar a inexigibilidade de débitos de IPVA e taxas de licenciamento, com cancelamento dos protestos e determinar a baixa do cadastro dos veículos junto ao DETRAN/SP. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, uma vez que a sentença declarou a inexigibilidade de débitos tributários de IPVA, cuja titularidade pertence à Fazenda Estadual. III. Razões de Decidir 3. A sentença atingiu a esfera jurídica da Fazenda do Estado de São Paulo, que não integrou a lide, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. O DETRAN/SP não é o titular dos créditos tributários de IPVA e taxas de licenciamento, que pertencem à Fazenda Estadual. IV. Dispositivo e Tese 5. Anulação da sentença, com determinação de inclusão da Fazenda Estadual no polo passivo e sua intimação para contestação. Recurso do requerente prejudicado. Tese de julgamento: 1 . A inclusão da Fazenda Estadual é necessária quando a sentença afeta débitos tributários de sua titularidade. 2. A ausência de parte legítima no polo passivo viola o devido processo legal. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10021273320258260028 Aparecida, Relator.: José Francisco Matos, Data de Julgamento: 16/04/2026, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/04/2026) Do mesmo modo, a parte requerente busca a imposição de obrigações ao DETRAN-SP, enquanto gestor do cadastro de veículos e do prontuário dos condutores. É de rigor, igualmente, a presença da autarquia no polo passivo da ação, para que sejam assegurados os princípios do contraditório e do devido processo legal. Cito, por sua pertinência: Agravo de Instrumento. Bem móvel - Veículo. Ação de obrigação de fazer consistente na transferência do bem para o nome da ré. Decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, para inclusão no polo passivo da Fazenda Pública e do Detran no polo passivo da ação . Via de consequência, determinou a remessa do feito a uma das varas da Fazenda Pública. Insurgência da autora. Descabimento. A causa de pedir da demanda cuida não só da transferência do veículo alienado à parte agravada, mas, também, da declaração de que os débitos tributários pendentes sobre o bem, não são de responsabilidade da agravante, posto que posteriores à alienação . Conquanto tenha havido alteração do pedido para limitá-lo à obrigação de fazer (vale dizer, compelir a ré à transferência do bem para seu nome), dúvida não há de que subiste o interesse na declaração de que os débitos tributários pendentes sobre o bem, que exsurgiram após a venda do veículo, não são de responsabilidade da agravante, mas, sim, da agravada. De fato, ciente de que a transferência do veículo para o nome da agravada demanda a quitação de débitos em aberto insiste na responsabilidade desta última para o pagamento. Não é demais lembrar que segundo dispositivo contido no art. 322, § 2º ., do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação". Portanto, forçoso convir que embora a ação tenha origem em contratação privada, envolve também questão de natureza tributária e de interesse da Fazenda Pública e do Detran. Logo, de rigor, tal como deliberado pelo Juízo a quo a inclusão da Fazenda Pública e Detran no polo passivo da ação. Precedentes jurisprudenciais . Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2180792-51.2019.8.26.0000, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 24/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) Caberia, portanto, a determinação de emenda à inicial, para correção do polo passivo, com posterior remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), instalado nesta Comarca, em razão de sua competência absoluta decorrente do valor da causa, e da presença, no polo passivo, da Fazenda Pública do Estado e de autarquia estadual, na forma da Lei nº 12.153/09. Não obstante, nesta primeira etapa de implantação do EPROC, somente os processos das competências Cível e Registros Públicos estão englobados, permanecendo a distribuição da competência Fazenda Pública exclusivamente junto ao SAJ. Sendo inviável, destarte, a redistribuição, por questões técnicas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, devendo a parte autora promover o correto peticionamento junto ao SAJ, observando-se as orientações constantes do portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde já defiro a restituição integral de eventuais taxas e despesas recolhidas, devendo o interessado apresentar os dados do beneficiário da restituição (nome, CPF, endereço completo com CEP, banco, agência e conta corrente; a conta bancária indicada deverá ser do titular do pedido de restituição; não são aceitas Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta). Após, expeça-se OFÍCIO ao Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o interessado encaminhar o pedido de restituição para o e-mail restituicao@tjsp.jus.br, contendo: i) a decisão do magistrado que deferiu a restituição; ii) o número da subguia; iii) o nome de cada item recolhido; e iv) o valor a ser devolvido. Intimem-se. Cumpra-se.

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