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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000708-37.2026.8.26.0368/SP EXECUTADO: SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, por via postal ou por intermédio de seu advogado constituído, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$57.183,00 indicado na inicial, ou comprove que já o fez, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, registre-se a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, fica desde já intimado(a) o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Do bloqueio de ativos financeiros Fica desde já deferida, havendo requerimento do(a) exequente nesse sentido, a tentativa de bloqueio de valores, através do SisbaJud – tentativa essa que deverá ser realizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do comando "Repetição programada da ordem (teimosinha)" disponível no referido sistema, em contas da parte executada. Para tanto, cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ: 16950936000113 Valor atualizado: R$57.183,00 Ressalte-se que, caso seja apurado ou apresentado cálculo mais recente até a data da efetivação do bloqueio, deverá prevalecer o cálculo mais novo, de modo que a constrição recaia sobre o montante mais atual. Da intimação da penhora online Caso positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) das indisponibilidades de ativos financeiros, feitas por meio do SISBAJUD. Consigne-se que, consoante o disposto no § 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe(m) ao(à)(s) executado(a)(s) comprovar(em) que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão da quantia indisponível em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Consigne-se, ainda, que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Do decurso do prazo para impugnação e da transferência de valores Decorrido o prazo para manifestação da parte executada e, não havendo impugnação à penhora on-line, determino desde já a transferência dos valores bloqueados (até o limite do débito) para conta judicial à disposição deste juízo. Do desbloqueio de valores ínfimos Autoriza-se, desde já, o desbloqueio de valores ínfimos bloqueados pelo SISBAJUD, nos termos do art. 836 do CPC, assim entendidos, em regra, aqueles inferiores a 1% do débito atualizado. Nesses casos, a Secretaria poderá liberar de plano, intimando-se, na sequência, por ato ordinatório, a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento útil do processo, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 Da possibilidade de bloqueio de veículos Fica desde já deferida, havendo requerimento do(a) exequente nesse sentido, a tentativa de BLOQUEIO de transferência e licenciamento de veículo(s) pertencente(s) à parte executada através do sistema Renajud. Da hipótese de não localização de bens Caso negativas a(s) consulta(s) realizada(s), intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento útil do processo, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Monte Alto, 31/08/2026.
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