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4000706-67.2026.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000706-67.2026.8.26.0659/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) EXECUTADO: GUSTAVO DE FREITAS SIRIANNI ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP304858) ADVOGADO(A): DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA (OAB SP423833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: Defiro as seguintes medidas, considerando o valor da execução no importe de R$ 28.749,60 em julho de 2026, em face do(s) executado(s) GUSTAVO DE FREITAS SIRIANNI, CPF: 42598888898 PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 28.749,60. A ação foi distribuída em 17/03/2026. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: vinhedo3@tjsp.jus.br INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000706-67.2026.8.26.0659/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) ATO ORDINATÓRIO Para possibilitar a realização das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, deferidas pela decisão retro, intimo a parte exequente a recolher as custas pertinentes no valor de R$ 153,68 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), no prazo legal. Local: Vinhedo

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