Publicações do processo

4000706-16.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000706-16.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: ELISSON JAIR BRAMBILLA SANCHES ADVOGADO(A): KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB SP375094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exceção de pré-executividade (evento n.º 16) é admissível para o exame de matérias cognoscíveis mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as questões relativas ao cálculo do débito e à constrição financeira podem ser apreciadas a partir dos documentos já juntados. Da impenhorabilidade do valor bloqueado A executada alegou tempestivamente a impenhorabilidade do numerário constrito e requereu o seu desbloqueio. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A proteção legal não se limita à existência de depósito judicial. O art. 854 do CPC disciplina a indisponibilidade de ativos financeiros e prevê que, acolhida a alegação de impenhorabilidade, deve ser cancelada a indisponibilidade irregular. No caso concreto, o extrato bancário juntado aos autos identifica conta de poupança e aponta saldo bloqueado de R$ 150,89, quantia muito inferior ao limite legal. A circunstância de não haver conta judicial vinculada (evento n.º 28) ao processo não afasta a constrição; apenas demonstra que o numerário ainda não foi transferido para conta judicial, razão pela qual a providência adequada é o cancelamento da indisponibilidade perante a instituição financeira, e não a expedição de alvará. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta bancária, inclusive quando bloqueados via SISBAJUD, ressalvadas situações excepcionais de abuso, má-fé ou fraude. DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial com bloqueio via SISBAJUD de valores em conta bancária, discutindo-se a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e a manutenção da penhora do excedente. 3. A Corte a quo manteve a liberação apenas até 40 salários mínimos e confirmou a constrição do excedente, aplicando a interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC e a orientação do STJ quanto à proteção de valores em conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta, à luz do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a destinação dos valores ao pagamento de salários e capital de giro impõe sua liberação; (iii) saber se a penhora observou o modo menos gravoso para o executado, conforme o art. 805 do CPC; (iv) saber se a ordem legal de penhora do art. 835 do CPC foi respeitada; (v) saber se a responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do art. 591 do CPC, comporta restrições que imponham a liberação integral dos valores; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de penhora de faturamento apenas de forma excepcional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, assegurando a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, e manteve a penhora do excedente, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I, 805, 835 e 591.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023;STJ, AgInt no AR Esp n. 2.335.752/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023.(STJ - AREsp: 00000000000002574678 RS 2024/0053772-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Não há, nos documentos examinados, demonstração de abuso, fraude ou má-fé apta a afastar a proteção legal. A movimentação indicada no extrato, consistente em operações por Pix, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a proteção incidente sobre a conta de poupança, sobretudo diante do reduzido valor constrito. Assim, deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade, determinando-se o cancelamento da indisponibilidade de R$ 150,89, caso ainda existente, sem expedição de alvará ou levantamento judicial, pois não há depósito judicial vinculado ao processo. Do excesso de execução A execução de título extrajudicial fundada em cheques não se submete ao regime do cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC. A multa de 10% prevista no § 1º desse dispositivo não incide nesta modalidade executiva. No caso, o próprio exequente reconheceu a necessidade de excluir a multa de 10% lançada na memória de cálculo. O reconhecimento deve ser acolhido, com determinação de apresentação de nova planilha, sem a referida penalidade. Diversamente, devem ser mantidos os honorários advocatícios iniciais de 10% fixados no despacho que recebeu a execução, pois o art. 827 do CPC determina que, ao despachar a inicial da execução, o juiz fixe honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do débito. Portanto, o acolhimento da exceção é parcial: exclui-se a multa do art. 523, § 1º, do CPC, mas permanecem os honorários fixados com fundamento no art. 827 do mesmo diploma legal. Da indicação do negócio jurídico subjacente A execução foi instruída com cinco cheques emitidos pela executada, títulos reconhecidos pelo art. 784, I, do CPC como executivos extrajudiciais. A petição inicial identificou as cártulas, seus valores, datas de vencimento e o inadimplemento. A simples ausência de descrição pormenorizada do negócio jurídico que originou a emissão dos cheques não conduz, por si só, à inépcia da execução. Eventual discussão sobre a causa debendi exige alegação concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, acompanhada de prova compatível. A possibilidade excepcional de discussão da causa debendi relaciona-se, especialmente, a hipóteses de não circulação do título e à existência de elementos concretos que comprometam sua exigibilidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal ( CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" ( REsp n. 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). 2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e abstração. Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035932 SC 2021/0380607-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) No caso, a executada não alegou falsidade da assinatura, pagamento, adulteração dos títulos ou outro vício concreto capaz de afastar sua exigibilidade. Por isso, rejeito o pedido de determinação para que o exequente apresente, como requisito desta execução, prova do negócio jurídico subjacente. Do princípio da menor onerosidade O art. 805 do CPC estabelece que, havendo vários meios executivos possíveis, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, cabendo a este indicar meio alternativo que seja simultaneamente eficaz e menos oneroso. A alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada da indicação de outro meio concreto e igualmente eficaz para satisfação do crédito, não impede a adoção dos atos executivos legalmente previstos. De todo modo, a constrição especificamente examinada nesta decisão não subsistirá em razão da impenhorabilidade reconhecida no item anterior. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por IVONE DO NASCIMENTO, para: a) reconhecer a inexigibilidade da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, determinando sua exclusão da memória de cálculo; b) manter os honorários advocatícios iniciais de 10% fixados com fundamento no art. 827 do CPC; c) reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 150,89 bloqueado em conta de poupança e determinar o cancelamento da indisponibilidade perante a instituição financeira, caso ainda existente, observando-se que não há depósito judicial vinculado a estes autos e, portanto, não há alvará a ser expedido; d) rejeitar o pedido de exigência de indicação do negócio jurídico subjacente como condição de prosseguimento da execução; e) rejeitar a alegação genérica de menor onerosidade, sem prejuízo da observância do art. 805 do CPC nos atos executivos posteriores. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada, excluindo a multa do art. 523, § 1º, do CPC e mantendo, se cabível, os honorários previstos no art. 827 do CPC. Após, prossiga-se a execução pelo valor devidamente atualizado, descontando-se eventual quantia efetivamente paga, se houver. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.