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4000704-65.2026.8.26.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000704-65.2026.8.26.0411/SP AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se, ficando a parte requerida advertida de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil). A ausência de contestação ou resposta implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno desde logo, ademais, que, na forma do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus quanto à produção da prova quanto a existência ou não do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos competirá à requerida, consubstanciando-se, especificamente, na juntada, no prazo de resposta, dos relatórios previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST ANEEL vigente (itens a a e), para as datas e locais indicados na inicial. Anoto que a inércia ou a apresentação parcial e incompleta induzirá preclusão, com presunção contrária ao interesse da parte. Decorrido o prazo acima, ao autor para se manifestar sobre a contestação e demais documentos apresentados, em 15 dias. Expeça-se carta. Retire-se a tarja referente à tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", pois o Provimento CSM nº 2.660/2022 (complementado pelo Comunicado Conjunto nº 491/2022), que regulamentou a Resolução CNJ nº 345/2020, restringiu sua aplicabilidade e incidência aos nominados "Núcleos de Justiça 4.0", atuantes, por ora, apenas à competência estabelecida na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, o que não é o caso dos autos. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000704-65.2026.8.26.0411/SP AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional de contrato bancário. Relação de consumo estabelecida entre as partes. Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora). Inteligência da Súmula nº 77/TJSP. Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa. Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional. Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital. Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003. Precedente desta Câmara. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa maneira, considerando que o réu tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa e o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional. Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. Campinas, 03/09/2026

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