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4000704-23.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000704-23.2026.8.26.0037/SP AUTOR: EVANGELISTA TURCI ADVOGADO(A): JEFFERSON RENATO FERREIRA (OAB SP275693) RÉU: MAVEL VEICULOS MATAO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS CAMARGO (OAB SP405003) ADVOGADO(A): ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB SP420165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o trânsito em julgado, a parte vencida poderá providenciar o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 526 do CPC, que, se realizado corretamente, poderá evitar instauração de fase de cumprimento, que por sua vez acarretará outros ônus como a incidência de custas e encargos. Aguarde-se o prazo de trinta dias úteis para a distribuição do cumprimento de sentença, que, no eproc, deve ser realizado com distribuição de um novo processo, mas informando o número do processo originário no campo “Processo originário”, para vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário bem como a distribuição direcionada daquele ao Juízo competente. O campo “Juízo” será preenchido automaticamente (infoeproc nº 17 - https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf). Em caso de descumprimento, não será possível o processamento. No peticionamento inicial, o(a) exequente deverá providenciar o recolhimento de todas as custas iniciais (taxa judiciária é de 2% para cumprimento de sentença, e também as despesas para intimação), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC). Elas devem ser geradas e pagas diretamente no sistema eproc, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo (infoeproc57 - https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo. Não pode ser admitido cumprimento de sentença sem recolhimento prévio de referidas custas (item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). Para o cartório: com início do cumprimento no prazo, certifique-se nos autos originários e providencie-se a baixa definitiva, tal como se processa em todos os casos de improcedência. Caso não ocorra o início no prazo estabelecido, providencie-se lançamento de localizador de processos suspensos (equivalente ao arquivamento provisório). Int.

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