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4000703-62.2025.8.26.0493

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000703-62.2025.8.26.0493/SPAUTOR: ROBSON PEREIRA FELIPPE ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB SP147425) ADVOGADO(A): DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB SP359029) RÉU: JOSE VENILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIENE CAMPOS GOMES (OAB SP395468) RÉU: CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JULIENE CAMPOS GOMES (OAB SP395468) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: - condenar o corréu JOSÉ VENILSON DOS SANTOS na obrigação de fazer consistente em manter o pagamento tempestivo das prestações vincendas do financiamento, além de impostos, taxas e outros encargos que vierem a ser lançados em decorrência do imóvel negociado, nos valores e nas respectivas datas de vencimentos, sob pena de rescisão contratual; - condenar o corréu JOSÉ VENILSON DOS SANTOS no pagamento, em favor do autor, de multa contratual, prevista na cláusula décima quarta do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel (1.6), que fixo na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente (pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) e com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), ambos devidos a citação; - condenar o corréu JOSÉ VENILSON DOS SANTOS no pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC)) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, em diferentes proporções, e por força do disposto nos artigos 82, §2º; 84; 85, §§2º e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, e Súmula 326[1] do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte autora com o pagamento de 1/3 da metade das custas e despesas processuais, e o corréu José Venilson dos Santos, com 2/3 da metade das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte contrária honorários em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu, qual seja, a diferença da multa contratual, ficando a parte requerida condenada a pagar ao patrono da parte autora honorários que em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (4.1). Para análise do pedido de justiça gratuita feito pelos requeridos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos suficientes (ex. comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, extratos de todas as contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato de pesquisa Registrato etc), a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. [1] Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

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