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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nhandeara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000702-82.2026.8.26.0383/SP
AUTOR: GILSON APARECIDO DE SOUZA BETINELI
ADVOGADO(A): LÍGIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB SP335117)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON APARECIDO DE SOUZA BETINELI alegando a existência de omissão na sentença (evento 19).
Decido.
Os embargos são tempestivos, porém não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, inexiste a omissão apontada.
A sentença apreciou expressamente o pedido de repetição do indébito e concluiu pela ausência de comprovação de pagamento em duplicidade, à vista do conjunto probatório então constante dos autos.
O comprovante de pagamento apresentado pelo embargante apenas nesta fase recursal não integrava a instrução processual quando da prolação da sentença, embora se refira a fato ocorrido anteriormente ao julgamento. Assim, a questão suscitada não decorre de vício do decisum, mas da tentativa de introdução de elemento probatório novo após o encerramento da fase cognitiva.
A via dos embargos de declaração não se presta à inovação fática ou probatória, tampouco à reabertura da instrução processual, razão pela qual não há como admitir a modificação do julgado com base em documento não submetido à apreciação judicial no momento oportuno.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 25, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida.
Publique-se. Intimem-se.