Publicações do processo

4000700-71.2025.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000700-71.2025.8.26.0505/SPAUTOR: EDUARDO BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A): MIRIÃ CRISTINA SANTOS OLIVEIRA (OAB SP525419) AUTOR: AMME SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): MIRIÃ CRISTINA SANTOS OLIVEIRA (OAB SP525419) RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela antecipada, para o fim de: (a) DETERMINAR que a requerida junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato do plano de saúde da parte autora, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão; (b) RECONHECER a abusividade dos reajustes do plano de saúde, nos anos de 2023 e 2025, devendo a requerida proceder ao recálculo das mensalidades, conforme índices de aumento limitados aos patamares, respectivamente, de 18,84% e 14,50% ao ano; (c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores pagos acima dos índices fixados na presente sentença, quanto aos prêmios pagos nos anos de 2023 e 2025, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela paga indevidamente incidirá correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir de cada desembolso, e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária corresponderá ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, incidindo a partir da citação unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, fica cada parte condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação. Na sucumbência recíproca, as partes deverão ratear apenas as despesas. Por conseguinte, devem ser preservados os honorários advocatícios dos advogados de ambas as partes, em sua integralidade. Assim, os honorários deverão ser pagos integralmente, de forma cruzada, aos advogados da parte autora e parte requerida. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.