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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000699-88.2025.8.26.0084/SP AUTOR: JEAN FELIPE DE OLIVEIRA EVANGELISTA ADVOGADO(A): ELIESER MACIEL CAMILIO (OAB SP168026) AUTOR: SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA EVANGELISTA ADVOGADO(A): ELIESER MACIEL CAMILIO (OAB SP168026) AUTOR: JOHNNY RAFAEL DE OLIVEIRA EVANGELISTA ADVOGADO(A): ELIESER MACIEL CAMILIO (OAB SP168026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o V. Acordão (4072429-86.2026.8.26.0000/SP), que deferiu a gratuidade processual às partes autoras, já anotada. Verifico que a petição inicial não reúne todos os elementos necessários ao regular processamento da ação de usucapião. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de 60 dias, emendar a inicial para apresentar as informações e documentos abaixo listados. Caso já presente nos autos deve a parte autor indicar expressamente as folhas em que se encontram juntados: Se casada ou convivente, promover a inclusão do cônjuge/companheiro no polo ativo, juntando a respectiva certidão de casamento/união estável e a procuração, salvo se o regime de bens dispensar a participação, comprovando (CPC, art. 73), bem como identificando o número do CPF/RG, a fim de viabilizar o cadastramento junto ao sistema informatizado. Apresentar a qualificação completa da parte autora, da parte ré (proprietário registral) e dos respectivos cônjuges. Identificar e qualificar os confinantes e respectivos cônjuges. Em caso de já falecido deve juntar certidão judicial; se positiva, deve indicar o inventariante, ou, se negativa, os sucessores. Indicar todos os antecessores na posse, discriminando o período de posse atribuído a cada um, informando se houve sucessão singular ou universal, ou mera acessão de posse (art. 1.243 do CC). Juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo. Juntar certidão atualizada do distribuidor comprovando a inexistência de ações possessórias envolvendo a parte autora, abrangendo o período correspondente ao prazo prescricional aplicável. Juntar planta com memorial descritivo assinado por profissional habilitado com ART/CREA ou RRT. A apresentação de planta e memorial descritivo é desnecessária em usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício. Em caso de gratuidade de justiça, não sendo possível a apresentação na forma determinada no item 7, deve a parte autora apresentar planta baixa, descrever o imóvel usucapiendo de forma detalhada, indicando localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias. Em caso de imóvel submetido a regularização fundiária ou urbana, juntar o respectivo processo administrativo ou certidão de inteiro teor ou o ato final de regularização. Nos casos de usucapião constitucional (arts. 183 e 191 da CF), especificar o preenchimento dos requisitos legais (limites de área, uso para moradia, atividade produtiva, se for rural) e juntar certidão negativa de propriedade em nome dos integrantes da parte autora. Promover as notificações necessárias às Fazendas Públicas e terceiros interessados (CPC, art. 246). Promover a manifestação do respectivo Cartório de Registro de Imóveis sobre a correção técnica da descrição do imóvel e a viabilidade registral. Promover a manifestação do Ministério Público, sendo que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas ações de usucapião de imóveis registrados. Trata-se de providência de saneamento do feito, oportunizando à parte autora a regularização de pendências, se houver, inclusive em cooperação ao regular andamento processual em vistas ao adequado julgamento. Fica advertida a parte autora de que a ausência de atendimento integral às exigências acima implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se.
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