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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000699-53.2025.8.26.0322/SP AUTOR: JONATHAN DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): ALINE LUISA TEIXEIRA LEITE (OAB MG168446) AUTOR: EDUARDA IRIS DE ABREU ADVOGADO(A): ALINE LUISA TEIXEIRA LEITE (OAB MG168446) RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES GROUP ADVOGADO(A): PAOLA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES (OAB SP524763) DESPACHO/DECISÃO Inicial: O presente litígio decorre de grave falha na prestação de serviço da Ré, Ethiopian Airlines, que, em 23 de julho de 2025, recusou de forma arbitrária o embarque dos Autores no voo ET507, que partiria do Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) com destino a Addis Ababa (ADD), sob o argumento de que não foi apresentado “ticket number” de passagem de saída da Tailândia, exigência que não consta de qualquer norma oficial migratória daquele país e tampouco das condições públicas de transporte da própria companhia. Tal recusa, além de injustificada, inviabilizou todo o itinerário internacional dos Autores, previamente pago e confirmado, causando expressivos prejuízos materiais e morais, e forçando-os a buscar amparo junto ao Poder Judiciário para ver reparados os danos sofridos. Em 03 de julho de 2025, os Autores adquiriram, diretamente junto à Ré Ethiopian Airlines, passagens aéreas internacionais, em uma única reserva (código SPUTMT), com origem no Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) e destino a Bangkok, Tailândia, mediante conexão em Addis Ababa (Etiópia), pelo valor de R$ 9.024,42 (nove mil, vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Conforme se verifica nos documentos oficiais denominados Thailand Digital Arrival Cards, emitidos pelas autoridades migratórias da Tailândia em 23/07/2025 e ora anexos, consta expressamente para ambos os Autores como país de embarque a “Federative Republic of Brazil”, meio de transporte voo comercial operado pela Ethiopian Airlines, identificado pelo número ET628, e data de chegada prevista para 24/07/2025. Tais registros oficiais comprovam, de forma inequívoca, que a viagem se iniciaria no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com conexão em Addis Ababa (voo ET507) e prosseguimento até Bangkok, não havendo qualquer óbice migratório que justificasse a negativa de embarque. (...) O planejamento da viagem previa que, após a chegada a Bangkok, o Autor Jonathan seguiria viagem com a companhia Jetstar para Brisbane, Austrália (código de reserva LGBFNB), enquanto a Autora Eduarda seguiria com a mesma companhia para Singapura (código de reserva WT3PRX). As passagens com a Jetstar foram adquiridas e confirmadas previamente, sendo emitidos números de reserva (booking reference), conforme política própria da empresa, a qual não emite “ticket number” por padrão (...) Importante destacar que, conforme as Condições de Transporte publicadas no site oficial da Ethiopian Airlines (item 1.2 – Recusa de Transporte), a recusa de passageiros é restrita a hipóteses específicas, tais como: necessidade para segurança ou cumprimento de leis, má conduta, estado de embriaguez, risco médico, doença contagiosa ou outras situações objetivas de perigo ou impossibilidade operacional. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso, pois os Autores estavam com todos os documentos de viagem válidos, em perfeito estado de saúde, comportando-se de forma adequada e com passagens de saída da Tailândia confirmadas, estas, aliás, em conformidade com as exigências migratórias do país de destino. Ainda, segundo as próprias Condições de Transporte da Ethiopian Airlines (item 5.4 – Visto, Saúde e Requisitos de Entrada), é responsabilidade do passageiro portar os documentos necessários para entrada ou saída de um país, incluindo passaporte válido, visto (quando aplicável) e “passagem de volta/continuação”. No caso, os Autores apresentaram todos esses documentos, inclusive a passagem de continuação emitida pela Jetstar, devidamente confirmada e paga, que satisfaz plenamente as exigências oficiais da Tailândia para entrada de turistas sob isenção de visto. O documento contratual da Ré não prevê, em momento algum, que a comprovação de passagem de saída deva obrigatoriamente conter “ticket number”, sendo essa exigência aplicada de forma unilateral e não informada previamente, em flagrante violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). (...)Por fim, vale registrar que, segundo as Condições de Transporte da própria Ethiopian Airlines (item 13 – Compensação por Recusa de Embarque), o passageiro com bilhete válido, reserva confirmada, check-in realizado dentro do prazo e documentos necessários deve ser embarcado, e, em caso de recusa involuntária, tem direito a alternativas de viagem e compensação. No caso dos Autores, todos os critérios de elegibilidade foram atendidos: possuíam bilhetes válidos emitidos pela própria Ré, reservas confirmadas para o voo ET507, compareceram pontualmente ao check-in e apresentaram todos os documentos exigidos pelas normas migratórias da Tailândia. Ainda assim, tiveram o embarque negado por exigência interna não prevista em lei ou contrato, sem que lhes fosse fornecida declaração formal dos motivos, assistência material ou qualquer compensação, em clara afronta às políticas declaradas pela própria companhia e ao Código de Defesa do Consumidor (...)Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, composto por registros oficiais de entrada na Tailândia, comprovantes de passagens emitidas e confirmadas, comunicação formal da companhia subsequente (Jetstar) sobre a inexistência de “ticket number” em seu modelo de emissão, bem como pelas próprias Condições de Transporte publicadas pela Ré, resta claro que a negativa de embarque foi arbitrária, desprovida de fundamento legal ou contratual, e causadora de prejuízos diretos aos Autores. Configura-se, portanto, falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo, apta a ensejar a responsabilização objetiva da Ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, conforme será demonstrado no mérito. (...) Cumpre esclarecer que a exigência de apresentação de passagem de saída da Tailândia (onward ticket) decorre de política migratória legítima daquele país, cujo objetivo é assegurar que o visitante deixe o território dentro do prazo máximo permitido para estadias sob isenção de visto (normalmente 30 dias para entrada aérea). Trata-se de medida voltada à prevenção de permanência irregular, imigração ilegal e à redução de custos de repatriação, podendo o comprovante ser apresentado por meio de bilhete aéreo, rodoviário ou ferroviário, desde que demonstre de forma inequívoca a intenção e possibilidade de saída do país no período autorizado. Importa ressaltar que, conforme informações oficiais disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores da Tailândia e representações consulares, não há qualquer exigência de que tal comprovante contenha “ticket number” específico, bastando prova válida e confirmada da reserva de transporte. (...) Assim, a conduta da Ré, ao negar o embarque dos Autores pela ausência de “ticket number” no bilhete de continuação emitido pela Jetstar, o qual possuía código de reserva (booking reference) válido e suficiente, extrapola de forma abusiva as exigências legais do país de destino, configurando imposição unilateral não prevista nem em lei nem em contrato. (...) Para agravar ainda mais a situação, quando os Autores tentaram resolver o impasse de forma administrativa, encaminhando comunicação à Ré e solicitando o devido reembolso, receberam, como resposta (conforme e-mail em anexo), a informação de que somente seria possível restituir os valores mediante a cobrança de penalidades por “cancelamento” ou “no show”. (...) Ressalta‐se, ainda, que tal conduta da Ré gerou prejuízo direto e imediato aos Autores, especialmente ao Autor Jonathan, que possuía matrícula confirmada em curso com início previsto para o dia 29/09/2025, o qual foi antecipado pela instituição para o dia 11/08/2025, conforme documentação anexa. A impossibilidade de embarque, bem como a ausência de qualquer assistência por parte da companhia aérea, comprometeram o planejamento do Autor para sua mudança internacional, obrigandoo a reorganizar às pressas hospedagem, deslocamentos e a própria entrada na Austrália, com risco de atraso no início do curso e perda financeira já consumada. Tal conduta evidencia total descaso com os consumidores, que se encontravam em pleno processo de mudança internacional e foram deixados à própria sorte, sem qualquer respaldo da empresa prestadora do serviço contratado. Dessa forma, restou caracterizada evidente falha na prestação do serviço, que por si só enseja a responsabilização da Ré pelos danos materiais e morais causados aos Autores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Inicialmente, destaca-se que os Autores se deslocaram por duas vezes ao Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), a fim de realizar o embarque no voo contratado, arcando com despesas de transporte particular. Os comprovantes das corridas (Uber), referentes aos trajetos “residência → Aeroporto de Guarulhos” e “Aeroporto de Guarulhos → residência de familiar”, já se encontram anexos aos autos e totalizam o valor de R$ 355,99 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), valor este que deve ser integralmente ressarcido. Além disso, o itinerário previamente planejado e integralmente pago foi inviabilizado. Os Autores não puderam embarcar para a Tailândia, o que resultou no cancelamento de hospedagens reservadas, sem direito a reembolso, gerando um prejuízo direto no valor de R$ 509,58 (quinhentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante anexo. Portanto, deve a Ré ressarcir os autores no valor total de R$ 865,57 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Tais despesas constituem danos emergentes, diretamente vinculados à conduta ilícita da Ré, sendo plenamente indenizáveis nos termos do art. 402 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...)Ademais, os Autores foram privados do direito ao lazer e às férias planejadas, pois todo o período reservado para a mudança e acomodação foi perdido em razão da conduta abusiva da companhia aérea. As férias, que deveriam ser um momento de descanso e preparação para a nova fase, foram transformadas em fonte de ansiedade, desgaste e prejuízos irreparáveis. (...) Diante de todo o exposto, requerem os Autores (...) d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 865,57 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referentes às despesas devidamente comprovadas com transporte (Uber) e hospedagem cancelada; e) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta ilícita, os parâmetros fixados pelo TJSP em casos análogos e a função compensatória e pedagógica da indenização; Defesa e réplica encartadas. Decido. Os requerentes indicaram endereço em Lins(SP), mas não juntaram comprovantes de residências. Ambos são naturais de São Paulo(SP). A CNH de Jonathan foi emitida naquela comarca. A CNH de Eduarda foi emitida em Diadema(SP). Conforme narrativa inicial, consta que o casal estava em processo de mudança internacional. A viagem estava marcada para julho de 2025. A inicial foi distribuída aos 13/10/2025. A empresa requerida indicou endereço em São Paulo(SP). Os requerentes deverão justificar o ajuizamento em Lins(SP). Se insistirem no prosseguimento nesta comarca, deverão juntar comprovantes de residências atualizados. Assim que a resposta for encartada, tornem conclusos. Lins(SP), 28/8/2026. Carina do Carmo Belanga Real - Assistente Judiciário
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