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TJSP · Vara Única da Comarca de Rio das Pedras · DESPACHO/DECISÃO
PROTESTO Nº 4000699-34.2026.8.26.0511/SP REQUERENTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS ADVOGADO(A): DANIELA BORSATO (OAB SP155809) ADVOGADO(A): DÉCIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB SP104258) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA TEODORO ANDREOLI Vistos. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora nos autos nº 4000440-39.2026.8.26.0511, cujos fundamentos adoto neste feito. A decisão proferida nos autos nº 1000816-47.2024.8.26.0511, em 1º/7/2026, apreciou pedidos de tutela provisória incidental formulados naquele feito e estendeu pontualmente os efeitos da tutela anteriormente concedida a determinados apontamentos restritivos. Na mesma oportunidade, consignou que a controvérsia relativa aos títulos emitidos por empresa estranha àquela relação processual constituía questão autônoma, fundada em relação jurídica diversa, a ser deduzida pela via própria. Portanto, a referida decisão não apreciou a validade dos títulos objeto da presente demanda, inexistindo óbice à análise do pedido de tutela ora formulado. No caso, em cognição sumária, verificam-se elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado. A autora afirma não ter contratado a ré nem adquirido os produtos que teriam dado origem às duplicatas nº 9629092, 9629091 e 9629082, no valor nominal total de R$ 30.919,78. Sustenta, ainda, que deixou de administrar o estabelecimento hospitalar em 1º/2/2019, após o trespasse, e que as gestoras do hospital sucessor igualmente não reconhecem as contratações. Relata, por fim, que a ré foi instada extrajudicialmente a apresentar as notas fiscais, pedidos de compra e comprovantes de entrega, sem que, segundo a inicial, tivesse apresentado documentação capaz de demonstrar a origem dos títulos. Tais circunstâncias, embora não permitam concluir, neste momento, pela definitiva inexistência dos débitos, conferem plausibilidade à alegação autoral e justificam a preservação da situação jurídica da requerente até o estabelecimento do contraditório. Também está presente o perigo de dano, diante da existência de apontamentos de protesto vinculados ao CNPJ da autora e dos efeitos que tais restrições podem produzir sobre seu crédito. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos dos protestos relativos aos títulos nº 9629092, 9629091 e 9629082, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação da medida após o exercício do contraditório pela parte ré. Autorizo que esta decisão sirva como oficio, devendo ser protocolado pela parte interessada. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC). Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário. Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC. Int. Rio das Pedras, 04/09/2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Rio das Pedras · Outros
Processo 4000699-34.2026.8.26.0511 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio das Pedras na data de 03/09/2026.
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