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4000698-20.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000698-20.2025.8.26.0047/SP AUTOR: PORTAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA ADVOGADO(A): TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB SP168778) RÉU: GENY DONANGELO CASADO ADVOGADO(A): ISABELLA BENEDUZE DOS SANTOS (OAB SP525077) ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA (OAB SP108374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo requerido. Em que pese estabeleça o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Fica a parte autora intimada para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, informem as partes se há interesse na tentativa de conciliação em audiência e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int.

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