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4000696-94.2025.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000696-94.2025.8.26.0097/SP AUTOR: ROMILDO LOPES DE FRANCA ADVOGADO(A): FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB SP275674) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição protocolada pela parte ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Evento 37), por meio da qual requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de restabelecer os descontos referentes ao contrato nº 600302381-6 no benefício previdenciário de titularidade da parte autora (NB 161.181.968-4). Informa a peticionária que a presente ação foi julgada totalmente improcedente (Evento 29), ocasião em que se revogou expressamente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tendo a r. sentença transitado em julgado em 06/08/2026 (Evento 35). Argumenta, contudo, que a autarquia previdenciária exige determinação do Juízo para que seja efetuado o restabelecimento da averbação em seus sistemas. Decido. O pedido comporta deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença proferida no Evento 29 (p. 149-151) julgou improcedente o pedido autoral e revogou de forma expressa a decisão concessiva da tutela de urgência (Evento 3), restabelecendo a plena higidez do contrato nº 600302381-6 mantido entre as partes e autorizando a retomada dos descontos consignados. Diante da certidão de trânsito em julgado (Evento 35, p. 157) e pautando-se nos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mostra-se pertinente acolher a pretensão para operacionalizar o cumprimento da tutela jurisdicional definitiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 37. SERVE A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte ré/interessada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou à instituição financeira pagadora do benefício (NB 161.181.968-4), para que proceda ao RESTABELECIMENTO IMEDIATO DOS DESCONTOS referentes ao contrato nº 600302381-6 em nome do autor ROMILDO LOPES DE FRANÇA (CPF nº 863.422.668-91). Fica a cargo da parte ré/interessada o encaminhamento e protocolo da presente ordem perante a autarquia previdenciária, devendo comprovar a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado nos autos o protocolo ou decorrido o prazo sem novas petições, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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