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4000696-56.2026.8.26.0260

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000696-56.2026.8.26.0260/SP REQUERENTE: SUPRIMED RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) REQUERENTE: SUPRISUL SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) REQUERENTE: MED CARE SOLUTION DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) REQUERENTE: SUPRIMED PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) REQUERENTE: SUPRIHEALTH SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) REQUERENTE: RIAADE SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) REQUERENTE: R. GONCALVES SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) REQUERENTE: NAR SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) INTERESSADO: POLYSUTURE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LAURA MENDES BUMACHAR ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO ADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINNI SERRA HONORATO INTERESSADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): LAURA MENDES BUMACHAR ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO ADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINNI SERRA HONORATO INTERESSADO: 63.984.094 VANESSA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES D'OLIVEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): CAMILA GRAVATO IGUTI ADVOGADO(A): CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO INTERESSADO: ALMEIDA, GALEOTE & NOBREGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUCAS MELO NÓBREGA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): MURILO GALEOTE INTERESSADO: BANCO TRICURY S/A ADVOGADO(A): MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LOPES INTERESSADO: LAS - LATIM AMERICAN SOLUTIONS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A): MATEUS MIRANDA ROQUIM INTERESSADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): VIRIATO MONTENEGRO INTERESSADO: CM MEDICAL LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): ANA CARLA ALMEIDA LEAL INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA INTERESSADO: ENDOMASTER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS OPTICOS CIENTIFICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELISANGELA TAISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A): RENAN AUGUSTO POLICARPO DE SOUZA INTERESSADO: BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR INTERESSADO: RM MACHIN SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELA OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): WILSON CUNHA CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 405: Intimem-se as Recuperandas para que encaminhem a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial aos órgãos de registro competentes para inclusão da expressão “Em Recuperação Judicial” nos registros das sociedades Suprimed Rio Distribuidora de Produtos Médicos Ltda., Suprisul Suprimentos Médicos Ltda. e Med Care Solution Distribuição de Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda., sediadas fora do Estado de São Paulo, conforme expressamente determinado no item 7 da decisão de Evento 81, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Evento 289: As Recuperandas requereram o desbloqueio da quantia de R$ 141.032,49, objeto de constrição nos autos das Execuções Fiscais nº 5007959-65.2025.4.03.6102, 5008654-19.2025.4.03.6102 e 5007923-23.2025.4.03.6102, bem como a suspensão de novas pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, além da atribuição de força de ofício à decisão para encaminhamento aos respectivos Juízos da execução fiscal. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao Juízo Recuperacional, em cooperação com o Juízo da execução, apenas analisar atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. No caso, a constrição recaiu sobre ativos financeiros, os quais não se enquadram no conceito de bem de capital para os fins do referido dispositivo legal. A circunstância de os valores serem destinados ao custeio da atividade empresarial não altera sua natureza jurídica. Além disso, as Recuperandas não indicaram bens substitutivos nem ofereceram garantia idônea apta a resguardar os créditos fiscais. Diante disso, INDEFIRO os pedidos, sem prejuízo de que as Recuperandas requeiram a substituição da constrição perante os Juízos das Execuções Fiscais ou apresentem garantia alternativa, a ser oportunamente analisada em regime de cooperação jurisdicional. 3. Eventos 188, 259 e 340: Conforme esclarecido pelas Recuperandas, embora a manifestação do Evento 188 tenha sido apresentada em nome da Unimed Franca – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, o CNPJ nela indicado, nº 04.201.372/0001-37, pertence à Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. Por outro lado, consta da relação de credores a sociedade Unimed Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Franca, inscrita no CNPJ sob o nº 45.309.606/0001-41. Diante da divergência identificada, intime-se a Unimed, peticionante do Evento 188, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça sua correta qualificação e indique expressamente a pessoa jurídica em nome da qual foi apresentada a manifestação. 4. Evento 340: As Recuperandas informaram que o passivo fiscal estava sendo objeto de estudos internos, sem, contudo, indicar as providências concretamente adotadas, as tratativas iniciadas, os mecanismos de regularização avaliados ou o cronograma previsto para a equalização dos débitos tributários. Dê-se ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal, com envio de cópia complementar ao e-mail nepe-fazenda-autora@sp.gov.br, acerca dos esclarecimentos apresentados pelas Recuperandas. Sem prejuízo, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, complementem as informações prestadas, especificando as medidas já adotadas ou em estudo para a regularização do passivo fiscal, as eventuais tratativas em andamento e o respectivo cronograma estimado para sua implementação. 5. Evento 425: Apesar da determinação anteriormente proferida, permanece pendente a apresentação, pelas Recuperandas, da composição analítica dos saldos contábeis referentes às contas a receber, fornecedores e partes relacionadas. Diante disso, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, encaminhem diretamente à Auxiliar do Juízo a documentação faltante, de forma completa, organizada e individualizada por sociedade. Após o recebimento da documentação, a Administradora Judicial deverá proceder à sua análise e apresentar o resultado da verificação no Relatório Mensal de Atividades subsequente. 6. Eventos 154 e 425: A decisão de Evento 154 determinou a intimação das Recuperandas, dos credores, dos demais interessados e do Ministério Público para ciência e eventual manifestação acerca do Relatório Inicial apresentado pela Administradora Judicial no Evento 110, no qual foram analisados os requisitos para a consolidação substancial. Os prazos concedidos transcorreram sem que credores, interessados ou o Ministério Público apresentassem oposição ao pedido ou às conclusões da Administradora Judicial. Conforme consignado no Relatório Inicial, foram identificados três dos quatro requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, consistentes em: (i) garantias cruzadas entre as Recuperandas; (ii) identidade do quadro societário, considerada a estrutura de controle exercida pela Suprimed Participações S.A.; e (iii) atuação conjunta no mercado, com compartilhamento de ativos, mão de obra, processos e tecnologia. Tais circunstâncias evidenciam a interconexão entre as sociedades e a inviabilidade prática de tratamento autônomo de seus ativos e passivos, diante da realidade econômica e operacional do Grupo. Embora não tenha sido possível constatar a existência de relação de controle ou dependência, o art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 exige a presença de, no mínimo, duas das hipóteses previstas em seus incisos, sendo que, no caso, restaram demonstrados três dos requisitos legais. Diante do preenchimento dos pressupostos legais, da manifestação favorável da Administradora Judicial e da ausência de oposição dos credores e demais interessados, DEFIRO o pedido de consolidação substancial das requerentes integrantes do Grupo Suprimed, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. Consequentemente, os ativos e passivos das Recuperandas serão tratados como pertencentes a um único devedor, de modo que se aproveitará o plano de recuperação judicial unitário apresentado no Evento 192, submetido à votação única entre os credores, observadas as classes previstas na Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 69-L do mesmo diploma. 7. Eventos 110, 179 e 189: A Administradora Judicial identificou a existência de outras nove sociedades vinculadas aos sócios Adilson Magri e Ricardo Gonçalves, não integrantes do polo ativo desta recuperação judicial, razão pela qual foi determinada a apresentação da respectiva documentação contábil e financeira para apuração da eventual interdependência econômica e operacional entre elas. Conforme informado pela Auxiliar do Juízo no Evento 425, embora parte da documentação tenha sido disponibilizada, permanecem pendentes os documentos referentes às sociedades Adanmagri Corporate Administração de Bens Próprios Ltda. e LogMedRio. Assim, sem prejuízo da consolidação substancial ora deferida em relação às Recuperandas, intimem-se estas sociedades, na pessoa de seus sócios, para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, encaminhem diretamente à Administradora Judicial a documentação contábil e financeira das referidas sociedades, abrangendo os 03 (três) últimos exercícios sociais e os meses já transcorridos de 2026, acompanhada dos esclarecimentos necessários à verificação de eventual vínculo de interdependência econômica, operacional ou patrimonial com o Grupo Suprimed. Com a apresentação, deverá a Administradora Judicial proceder à análise e apresentar relatório conclusivo nos autos, em 15 (quinze) dias. Ciência aos credores e demais interessados, e ao Ministério Público, do inteiro teor da manifestação apresentada. 8. Eventos 200, 259, 262, 341, 342, 369, 372, 496, 500: No Evento 500 a Medtronic informou estar disposta a avaliar o fornecimento complementar ou a recompra de produtos, desde que comprovada a existência e a composição do estoque das Recuperandas. Requereu inspeção judicial na sede da Suprimed, com acompanhamento de seus representantes, e a apresentação de informações sobre os procedimentos agendados, clientes e produtos necessários. DEFIRO a realização de diligência conjunta entre as Recuperandas, a Administradora Judicial e os representantes da Medtronic, destinada à inspeção do estoque, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, intimem-se as Recuperandas para que forneçam diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações requeridas pela Medtronic, a fim de viabilizar a efetiva realização da inspeção. Caberá à Administradora Judicial promover o agendamento da diligência, devendo informar nos autos a data, o horário e o local designados para sua realização. 9. Eventos 508 e 510: Dê-se ciência das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas por Banco Fibra S.A. e CM Medical às Recuperandas, aos credores, ao Ministério Público e aos demais interessados, anotando-se. Ressalte-se que as insurgências deduzidas quanto às condições econômicas e negociais do Plano constituem matéria sujeita à deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, sem prejuízo do controle jurisdicional de legalidade das cláusulas eventualmente impugnadas, por ocasião da apreciação da aprovação do plano. Intime-se.

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