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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000694-69.2025.8.26.0471/SPAUTOR: KEREN GABRIELLE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial por KEREN GABRIELLE DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica sob condição suspensiva, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Evento 8, DESPADEC1). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C.
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