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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000693-96.2026.8.26.0294/SP AUTOR: JOELMA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o feito se encontra paralisado por inércia da parte, a quem incumbia promover os atos e diligências necessários ao seu regular andamento. Diante disso, INTIME-SE mais uma vez a parte autora, por meio de advogado(a), para que dê andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Caso permaneça em silêncio, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por carta, para que dê andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Registre-se, desde logo, que a intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos reputar-se-á válida para todos os fins, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Após, exaurido o prazo, tornem conclusos. Em caso de silêncio do advogado/defensor, servirá a presente decisão como mandado. Intime-se.
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