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4000693-68.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000693-68.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: ALIANCA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA TRINDADE (OAB SP203712) EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR CASA DE SAUDE DE SANTOS ADVOGADO(A): MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB SP186421) ADVOGADO(A): SABRINA DO NASCIMENTO (OAB SP237398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Aliança Comércio de Material Hospitalar Ltda. contra Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos, já extinta em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sentença terminativa, determinou-se a expedição de ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santos para cancelamento dos protestos tirados contra a devedora (Evento 89). Expedida e encaminhada a ordem pelo cartório, o Oficial do Tabelionato informou que o cumprimento do ato depende do prévio pagamento de custas e emolumentos no valor de R$ 3.534,24, solicitando determinação a quem de direito (Evento 98). A executada manifestou-se contrariamente à exigência e requereu nova intimação do tabelião para cancelamento imediato, sob pena de crime de desobediência, defendendo que a ordem judicial não pode ser condicionada a recolhimento prévio e que eventual cobrança deve ser feita de forma discriminada a posteriori. Indefiro o pedido da executada. Os protestos decorreram do inadimplemento regular no vencimento da obrigação cambial. Extinta a execução pelo pagamento posterior da dívida, incumbe exclusivamente à devedora arcar com as despesas e emolumentos do respectivo cancelamento perante a serventia extrajudicial, a teor do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e do art. 325 do Código Civil. Ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, a benesse processual não produz efeitos extraprocessuais generalizados para isentar emolumentos cartorários decorrentes de protesto legítimo e cancelado por ato de quitação tardia. O tabelião cumpre estrito dever legal ao exigir a contraprestação prévia tarifada, não havendo justa causa para imputação de crime de desobediência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Int.

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