Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000693-14.2026.8.26.0483/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA SICREDI RIO PARANA
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)
EXECUTADO: ALBERTO AZENHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO (OAB MS005833)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná PR/SP em face de Alberto Azenha de Almeida, fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária.
O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese: (i) a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial processada perante o Juízo da 4ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Três Lagoas/MS; (ii) a alegada renúncia tácita da exequente à garantia fiduciária; (iii) a essencialidade do bem objeto da garantia fiduciária reconhecida pelo Juízo recuperacional; (iv) a inexistência de ato cooperativo apto a afastar a concursalidade do crédito; e (v) a ausência de interesse processual para prosseguimento da execução individual. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, sua suspensão.
A exequente apresentou impugnação, defendendo a natureza extraconcursal do crédito, a inexistência de renúncia à garantia fiduciária e o regular prosseguimento da execução. Requereu, ainda, a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha").
É o necessário.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por versar sobre matérias que podem ser apreciadas de ofício e que dispensam dilação probatória.
Contudo, não assiste razão ao excipiente.
Inicialmente, verifica-se que o crédito executado decorre de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. Segundo disposição expressa do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se sujeita, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratualmente estabelecidas.
A alegação de que a exequente teria renunciado tacitamente à garantia fiduciária também não merece acolhimento.
A renúncia a direito real de garantia exige manifestação inequívoca e não se presume da mera escolha da via processual adotada para a cobrança do crédito. O simples ajuizamento da execução por quantia certa não constitui, por si só, renúncia à garantia fiduciária nem altera a natureza jurídica do crédito. A tese defensiva, portanto, não encontra suporte suficiente para afastar a incidência da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Também não prospera a alegação baseada na declaração de essencialidade do bem.
É certo que o Juízo da recuperação judicial reconheceu a essencialidade do veículo objeto da garantia fiduciária para o desenvolvimento da atividade econômica do recuperando. Todavia, os efeitos da decisão recuperacional limitam-se, em princípio, à preservação do bem declarado essencial, impedindo sua retirada ou excussão enquanto subsistirem as restrições estabelecidas pelo Juízo universal. Não decorre automaticamente dessa circunstância a extinção da execução individual nem a conversão do crédito extraconcursal em crédito sujeito à recuperação judicial.
Quanto à alegação de inexistência de ato cooperativo, observa-se que a matéria demandaria análise aprofundada da relação jurídica estabelecida entre as partes, da condição associativa do executado e das características específicas da operação celebrada. Ainda que assim não fosse, a solução da controvérsia não depende da qualificação da operação como ato cooperativo, uma vez que a extraconcursalidade defendida pela exequente decorre primordialmente da existência da alienação fiduciária expressamente prevista na legislação recuperacional.
Igualmente não se verifica ausência de interesse processual.
Sendo o crédito, em tese, amparado por garantia fiduciária e não havendo decisão do Juízo recuperacional determinando a submissão da obrigação aos efeitos da recuperação judicial, subsiste interesse e utilidade no prosseguimento da execução.
Assim, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, não se verifica causa apta a justificar a extinção ou suspensão do feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Alberto Azenha de Almeida.
Requeira o autor o que entender necessário para prosseguimento.
Intimem-se.