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4000693-14.2026.8.26.0483

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000693-14.2026.8.26.0483/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA SICREDI RIO PARANA ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) EXECUTADO: ALBERTO AZENHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO (OAB MS005833) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná PR/SP em face de Alberto Azenha de Almeida, fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese: (i) a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial processada perante o Juízo da 4ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Três Lagoas/MS; (ii) a alegada renúncia tácita da exequente à garantia fiduciária; (iii) a essencialidade do bem objeto da garantia fiduciária reconhecida pelo Juízo recuperacional; (iv) a inexistência de ato cooperativo apto a afastar a concursalidade do crédito; e (v) a ausência de interesse processual para prosseguimento da execução individual. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, sua suspensão. A exequente apresentou impugnação, defendendo a natureza extraconcursal do crédito, a inexistência de renúncia à garantia fiduciária e o regular prosseguimento da execução. Requereu, ainda, a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"). É o necessário. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por versar sobre matérias que podem ser apreciadas de ofício e que dispensam dilação probatória. Contudo, não assiste razão ao excipiente. Inicialmente, verifica-se que o crédito executado decorre de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. Segundo disposição expressa do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se sujeita, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratualmente estabelecidas. A alegação de que a exequente teria renunciado tacitamente à garantia fiduciária também não merece acolhimento. A renúncia a direito real de garantia exige manifestação inequívoca e não se presume da mera escolha da via processual adotada para a cobrança do crédito. O simples ajuizamento da execução por quantia certa não constitui, por si só, renúncia à garantia fiduciária nem altera a natureza jurídica do crédito. A tese defensiva, portanto, não encontra suporte suficiente para afastar a incidência da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Também não prospera a alegação baseada na declaração de essencialidade do bem. É certo que o Juízo da recuperação judicial reconheceu a essencialidade do veículo objeto da garantia fiduciária para o desenvolvimento da atividade econômica do recuperando. Todavia, os efeitos da decisão recuperacional limitam-se, em princípio, à preservação do bem declarado essencial, impedindo sua retirada ou excussão enquanto subsistirem as restrições estabelecidas pelo Juízo universal. Não decorre automaticamente dessa circunstância a extinção da execução individual nem a conversão do crédito extraconcursal em crédito sujeito à recuperação judicial. Quanto à alegação de inexistência de ato cooperativo, observa-se que a matéria demandaria análise aprofundada da relação jurídica estabelecida entre as partes, da condição associativa do executado e das características específicas da operação celebrada. Ainda que assim não fosse, a solução da controvérsia não depende da qualificação da operação como ato cooperativo, uma vez que a extraconcursalidade defendida pela exequente decorre primordialmente da existência da alienação fiduciária expressamente prevista na legislação recuperacional. Igualmente não se verifica ausência de interesse processual. Sendo o crédito, em tese, amparado por garantia fiduciária e não havendo decisão do Juízo recuperacional determinando a submissão da obrigação aos efeitos da recuperação judicial, subsiste interesse e utilidade no prosseguimento da execução. Assim, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, não se verifica causa apta a justificar a extinção ou suspensão do feito. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Alberto Azenha de Almeida. Requeira o autor o que entender necessário para prosseguimento. Intimem-se.

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