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4000693-05.2025.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000693-05.2025.8.26.0077/SP EXEQUENTE: JN FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB SP355930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação de fls. 1/6 do Evento 30 como mero pedido de reconsideração e, no mérito, indefiro-o integralmente. De proêmio, assinala-se que a formulação de pedido de reconsideração contra sentença terminativa é expediente destituído de previsão no ordenamento processual civil brasileiro e no microssistema da Lei nº 9.099/95. Prolatado o comando sentencial extintivo (fls. 1/5 do Evento 25), encerrou-se a função jurisdicional deste juízo monocrático a teor do disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão consumativa para a alteração substancial do julgado, cuja insurgência reclama o manejo do instrumento recursal próprio perante a instância revisora competente. Não vinga, outrossim, a alegação de vulneração à segurança jurídica ou de prolação de decisão surpresa em virtude da prática pretérita de diligências executórias. As condições da ação, os pressupostos processuais e a legitimidade das partes para figurarem no polo ativo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis constituem matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, a teor do artigo 485, § 3º, e artigo 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Por fim, o argumento fundado na unipessoalidade societária superveniente da pessoa jurídica exequente não autoriza o distinguishing pretendido. A existência de quota única ou a concentração da administração em um sócio não descaracteriza a sua natureza jurídica de sociedade empresária de responsabilidade limitada (LTDA), pessoa jurídica com personalidade e patrimônio estritamente autônomos, regime estrutural este diametralmente distinto da figura do empresário individual. Subsiste hígida, portanto, a fundamentação expressa na r. sentença quanto à inadequação do microssistema tutelar especial para albergar execuções propostas por sociedades limitadas, evitando-se a transformação deste Juizado em balcão subsidiado de cobrança empresarial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no Evento 30, mantendo incólume a r. sentença extintiva de fls. 1/5 do Evento 25 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique a Serventia o decurso do prazo recursal contra a sentença terminativa ou a eventual interposição de Recurso Inominado. Com o trânsito em julgado, cumpra-se incontinenti a determinação final da sentença quanto ao levantamento dos bloqueios efetivados via SISBAJUD (fl. 5 do Evento 25) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.

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