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4000692-73.2026.8.26.0242

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Igarapava · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000692-73.2026.8.26.0242/SP AUTOR: WAGNER ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO WILIAN PASETTO (OAB SP415616) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FAVERO (OAB SP478359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte que postula o benefício comprovar sua insuficiência de recursos. Além disso, em tema de concessão de gratuidade da justiça, “sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado” (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Itamar Gaino, j. em 17.11.2015). Sob tal perspectiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem fixado diretrizes jurídicas no tocante ao benefício da gratuidade da justiça, assim sintetizadas: a) a concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação convincente de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegações do interessado de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Itamar Gaino); b) para obtenção do benefício da gratuidade da justiça o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porque é do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos (Agravo de Instrumento n. 2050916-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles); c) o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal instaurou um novo regime para o pedido de gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência financeira deve vir acompanhada de documentos que comprovem tal situação, sob pena de indeferimento (Agravo de Instrumento n. 0153322-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques). Na esteira das diretrizes jurisprudenciais acima apontadas, pela ótica da valorização da jurisprudência, da força dos precedentes e da necessidade de racionalização, filtro e coerência como fatores de contenção de abusos e concretização do regime jurídico instaurado pela Constituição Federal, verifico que o(a) postulante à gratuidade da justiça não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família, pelo que reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante à gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes – cópias de faturas de cartão de crédito, cópias de carteira de trabalho e previdência social, comprovante de rendimentos de eventual cônjuge –, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital.

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