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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000692-31.2026.8.26.0450/SP AUTOR: ADRIANA ZACARIAS CARDOSO ADVOGADO(A): SAULA ISABELA JORGE DINIZ (OAB SP481420) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora contra a sentença do evento 31, SENT1 com fundamento no artigo 1022, alegando, em síntese, haver erro material quanto à indicação do e-mail para recuperação da conta, uma vez que nele constou "adrianazacariascardoso@gmail.com" quando, na realidade, deveria constar "adrianazacariascardosocardoso@gmail.com". Afirma que o erro partiu de sua própria petição, que indicou erroneamente o endereço. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos e os acolho por existir vício a ser sanado. Em vista da existência de erro material, ACOLHO os presentes embargos de declaração, passando a sentença a conter o seguinte teor: “Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA ZACARIAS CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com base no art. 487, inciso I, do CPC,para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso da autora à conta do Instagram (@adrianasantoscn18), mediante envio, no prazo de 5 (cinco) dias, de link de redefinição de senha ou outro meio eficaz de validação de identidade ao e-mail adrianazacariascardosocardoso@gmail.com, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitando, porém o pedido indenizatório..” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se.
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