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4000691-25.2026.8.26.0069

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Bastos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000691-25.2026.8.26.0069/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOVILLE BASTOS ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) EXECUTADO: KETERINE VITORIA DOMICIANO FELIPE ADVOGADO(A): EDSON YUKIO KONNO (OAB SP396038) EXECUTADO: VINICIUS EMANUEL DOMICIANO FELIPE ADVOGADO(A): EDSON YUKIO KONNO (OAB SP396038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOVILLE BASTOS em face de KETERINE VITÓRIA DOMICIANO FELIPE e VINICIUS EMANUEL DOMICIANO FELIPE (representado por sua genitora, Beatriz Giselda Fernandes Domiciano), objetivando a cobrança de contribuições condominiais referentes à Unidade nº 054 (Evento 1, INIC1). Citados regularmente (Evento 21, CERT2), os executados compareceram aos autos no prazo legal (Evento 23, PET1), oportunidade em que: a) postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda familiar (Evento 23, PROC2, CTPS5 e CTPS6); e b) exerceram a prerrogativa legal de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito judicial de 30% do débito condominial material atualizado, no montante de R$ 658,13 (Evento 23, COMP3 e COMP4), e requerendo o parcelamento do saldo material remanescente em 6 prestações mensais, com exclusão ou suspensão da exigibilidade de custas e honorários em razão da gratuidade requerida (Evento 23, PET1). O exequente manifestou-se no Evento 31 (PET1) e no Evento 32 (PET1), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e concordando com o parcelamento do débito, todavia apresentando planilha de atualização no valor global de R$ 2.832,82 (Evento 32, PLANILHA DE CÁLCULO2), a qual contemplava R$ 2.223,63 de débito condominial principal atualizado, R$ 222,36 de honorários advocatícios, R$ 308,62 de custas judiciais e R$ 78,21 de despesas com certidão de matrícula imobiliária. Por meio da decisão interlocutória do Evento 41 (DESPADEC1), foi deferido o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais, no valor então estimado de R$ 362,44 com base na planilha apresentada pelo exequente, autorizou-se o levantamento do depósito inicial de R$ 658,13 e determinou-se aos executados a complementação documental dos relatórios do sistema Registrato e extratos bancários para análise da gratuidade postulada. O exequente acostou formulário MLE no Evento 47 (PET1 e PED EXP ALV LEV FORM2), sendo expedido o respectivo alvará judicial no Evento 57 (ALVLEVANT1), resgatado em 17/08/2026. Cumprida a determinação de complementação documental pelos executados (Eventos 49 e 59), sobreveio a decisão do Evento 61 (DESPADEC1), que deferiu expressamente a gratuidade da justiça aos executados. Em seguida, os executados peticionaram no Evento 67 (PET1), requerendo a readequação do valor das parcelas do parcelamento com base nos efeitos da gratuidade de justiça deferida, sustentando a suspensão da exigibilidade das custas judiciais (R$ 308,62), honorários advocatícios (R$ 222,36) e despesas de certidão (R$ 78,21), devendo o saldo material de R$ 1.565,50 ser adimplido em 5 prestações de R$ 260,92 e 1 parcela final de R$ 260,90, corrigidas legalmente. Instado a se manifestar (Evento 71, ATOORD1), o exequente apresentou manifestação no Evento 77 (PET1), alegando: a) preclusão temporal, sob o argumento de que a decisão do Evento 41 não foi objeto de agravo de instrumento; b) eficácia estritamente ex nunc da concessão da gratuidade da justiça, que não alcançaria as custas adiantadas e os honorários já fixados no despacho inicial; e c) a natureza cogente dos requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil, pugnando pelo indeferimento da readequação e aplicação dos consectários da mora. DECIDO. Inicialmente, não se cogita de preclusão. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado pelos executados na sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, no bojo da petição do Evento 23 (PET1), em estrita observância ao art. 99, caput, do Código de Processo Civil. Ao proferir a decisão do Evento 41 (DESPADEC1), este Juízo deferiu o parcelamento do débito com base nos parâmetros numéricos vigentes naquele momento processual, mas postergou expressamente a análise da gratuidade da justiça, determinando diligência instrutória para juntada de extratos e relatórios financeiros (art. 99, § 2º, do CPC ). Desse modo, a fixação do valor das parcelas no Evento 41 possuía natureza provisória e integrativa, condicionada à resolução da questão prejudicial sobre o direito à gratuidade da justiça, cuja análise foi ultimada apenas no Evento 61 (DESPADEC1), quando o benefício foi expressamente deferido aos executados. Acolhida a gratuidade da justiça em momento posterior, a adequação das condições do cumprimento do parcelamento não representa inovação indevida ou ofensa à preclusão, mas decorrência lógica e necessária da eficácia do benefício reconhecido. Quanto ao mérito da questão controvertida, assiste razão aos executados. O direito à gratuidade da justiça abrange a totalidade dos atos processuais, incluindo taxas, custas judiciais, despesas e honorários de advogado, a teor do art. 98, § 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Embora o § 2º do referido dispositivo mantenha a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e honorários, o § 3º estabelece taxativamente a condição suspensiva de exigibilidade: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A imposição do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, ao exigir o depósito de 30% (trinta por cento) do débito acrescido de custas e de honorários de advogado, não pode ser interpretada de maneira isolada ou puramente literal, devendo ser harmonizada com o sistema processual. Tendo a parte executada formulado o pedido de gratuidade na sua primeira manifestação processual, o deferimento superveniente do benefício retroage seus efeitos operacionais para alcançar as despesas e verbas sucumbenciais geradas no curso da demanda, suspendendo sua exigibilidade imediata. Nesse contexto, exigir do devedor juridicamente hipossuficiente o desembolso imediato de custas judiciais e honorários advocatícios para viabilizar o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil esvaziaria por completo a proteção legal assegurada pelo art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou orientação conclusiva sobre a matéria: Execução de débitos condominiais – Executado pleiteou a gratuidade da justiça na primeira oportunidade e sinalizou interesse em exercer a faculdade prevista no art. 916 do Código de Processo Civil – Depósito de 30% do valor do crédito exequendo sem inclusão das despesas processuais e honorários – Decisão de indeferimento do pagamento parcelado – Recurso do executado – Alegação de contradição – O deferimento da gratuidade da justiça resulta, por consequência, na suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais por força do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil – Interpretação sistemática do Código de Processo Civil - Possibilidade do pagamento parcelado sem o acréscimo do valor das custas e honorários de advogado – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287960-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Executado que, logo ao ser citado, requer o benefício da gratuidade da justiça, bem assim, o pagamento do débito exequendo em parcelas, na forma prevista no art. 916 do CPC. Pronto deferimento do pedido de gratuidade. Posterior decisão, no entanto, exigindo que o pagamento também englobe os valores recolhidos pelo exequente a título de custas iniciais e os honorários inicialmente arbitrados em favor do respectivo advogado. Irresignação, do executado, procedente. Inexistência de incompatibilidade entre os benefícios legais em confronto, até mesmo porque a concessão da gratuidade não livra o beneficiário das verbas da sucumbência, mas apenas o resguarda da pronta exigibilidade dessas verbas, nas condições previstas no art. 98, §3º, do CPC. Parcelamento previsto no art. 916 do mesmo estatuto que, portanto, não deve englobar despesas relacionadas a custas e honorários de advogado, ressalvada a futura e eventual exigibilidade dessas verbas, na hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Precedente do STJ. Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239556-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Despesas condominiais. Ação de execução. Requerimento dos benefícios da justiça gratuita pelos executados logo após a citação, bem como de parcelamento do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC. Deferimento da benesse processual e determinação para depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios. Na primeira oportunidade para manifestação, os devedores pugnaram pela gratuidade processual, o que torna desarrazoado exigir deles custas judiciais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208634-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Desse modo, a base de cálculo para a apuração do saldo remanescente do parcelamento legal deve contemplar unicamente o débito condominial material atualizado, ficando suspensa a exigibilidade das custas judiciais (R$ 308,62), dos honorários advocatícios (R$ 222,36) e do reembolso da certidão imobiliária (R$ 78,21) enquanto perdurar a situação de hipossuficiência dos executados, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme a planilha atualizada apresentada pelo exequente no Evento 32 (PLANILHA DE CÁLCULO2), o valor do débito condominial material atualizado até julho de 2026 totaliza R$ 2.223,63 (composto pelo valor histórico corrigido, juros de 1% ao mês e multa condominial de 2%). Considerando que o depósito inicial efetuado no valor de R$ 658,13 (Evento 23, COMP3 e COMP4) já foi integralmente levantado pelo exequente (Evento 57, ALVLEVANT1), resta um saldo material remanescente de R$ 1.565,50 (R$ 2.223,63 subtraídos de R$ 658,13). Tal montante remanescente de R$ 1.565,50 deverá ser adimplido em 6 parcelas mensais e sucessivas, a saber: (a) 5 parcelas no valor nominal de R$ 260,92 cada; e (b) 1 parcela final no valor nominal de R$ 260,90. Sobre cada prestação incidirá a devida atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da data-base da planilha acolhida (julho de 2026) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 916, caput, do CPC. No mais, as partes manifestaram expressa concordância para que os pagamentos das parcelas vincendas ocorram diretamente ao credor, por meio de boletos bancários emitidos pela administração condominial (Evento 31, PET1, item III, e Evento 39, PET1). Diante do debate processual instaurado acerca da readequação dos valores e da concessão superveniente da gratuidade da justiça, afasto a alegação de mora pretérita quanto à primeira parcela, redesignando o cronograma de vencimentos das prestações para o dia 20 de cada mês subsequente, iniciando-se a primeira em 20 de setembro de 2026 e a última em 20 de fevereiro de 2027. Fica o exequente incumbido de disponibilizar os respectivos boletos bancários aos executados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de cada vencimento, competindo aos executados comprovar nos autos os recolhimentos após cada quitação. Ante o exposto: (a) ACOLHO O PEDIDO DE READEQUAÇÃO formulado pelos executados no Evento 67, determinando a exclusão de custas judiciais (R$ 308,62), honorários advocatícios (R$ 222,36) e despesas de certidão de matrícula (R$ 78,21) da base de cálculo do parcelamento legal, declarando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência da gratuidade da justiça deferida no Evento 61; (b) FIXO O SALDO REMANESCENTE do débito material parcelado em R$ 1.565,50, a ser quitado em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas (sendo as 5 primeiras no valor nominal de R$ 260,92 e a 6ª parcela no valor de R$ 260,90), acrescidas da correção monetária e juros moratórios legais de 1% ao mês a partir de julho de 2026 até o pagamento (art. 916, caput, do CPC ); (c) o vencimento da 1ª parcela fica postergado para 20 de setembro de 2026 e as prestações subsequentes para o mesmo dia dos meses seguintes até 20 de fevereiro de 2027, devendo o exequente encaminhar as guias aos executados com antecedência de até 5 (cinco) dias de cada termo; e (d) DETERMINO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS durante o cumprimento do parcelamento, nos termos dos arts. 916, § 3º, e 921, inciso V, do Código de Processo Civil; Comprovada a quitação integral do parcelamento material, tornem conclusos para extinção do feito com relação à obrigação satisfeita (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se as partes, com as anotações e cautelas de praxe.

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