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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Ibaté · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000691-18.2026.8.26.0233/SP
EXEQUENTE: FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP210633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, requerido por FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA em face de VALDECIR EMILIO DE SOUZA.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei nº 15.109/25 alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Vejamos:
"Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)
Assim, a parte exequente fica dispensada do recolhimento da Taxa Judiciária referente à instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 2º , parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - “... Na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações e intimações".
Se em termos, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a serventia realizar a intimação:
1 - Pelo Diário da Justiça ou portal eletrônico se o executado tiver procurador constituído nos autos principais;
2 - Por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se válida a intimação dirigida ao endereço que o executado foi citado no processo de conhecimento, (desde que comprovado no presente incidente por meio da juntada de copia da certidão do oficial de justiça ou AR positivo nos autos principais), ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, parágrafo único, do CPC) ou quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC), fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Se a carta/AR retornar com a informação “ausente 3 vezes”, ou "não procurado" expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e apresentação de impugnação, intime-se o exequente por ato ordinatório para que se manifeste quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito no prazo de 15 dias.
Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias, se o caso.
Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD, observado o valor informado na última planilha juntada aos autos. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio.
Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual baixa do veículo ou restrição de alienação fiduciária, hipótese em que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
Fica desde já consignado que, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente terá início automaticamente a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação da parte exequente.
Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 15 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de Ibaté · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000691-18.2026.8.26.0233/SP
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
EXEQUENTE: FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP210633)
ATO ORDINATÓRIO
Como a parte executada está sem advogado nos autos (e como na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações e intimações), fica o exequente intimado para recolher (diretamente pelo EPROC) a taxa postal ou (caso prefira) diligência de oficial de justiça para intimação do executado.
Local: Ibaté