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TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000690-63.2025.8.26.0493/SP AUTOR: JOAO PAULO AMARO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732) RÉU: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SP523218) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Por decisão constante do evento 31, DESPADEC1, foi determinada a suspensão do feito com base no Tema 1414 do STJ. A parte autora manifestou-se nos autos, requerendo a realização da prova pericial (evento 38, PET1). Decido. Extrai-se da exordial que objetiva a parte autora, em resumo: a) a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC; b) a restituição, em dobro, do indébito; c) a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais; d) que, subsidiariamente, haja a conversão do debatido ajuste para contrato de empréstimo consignado comum/tradicional com data fim e considerando o valor já pago. Ou seja, a pretensão da parte demandante se amolda perfeitamente ao que decidido no Tema 1414 C. STJ - "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. // II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”, havendo a determinação superior para a imediata suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional que abordem a questão, cenários dos autos, não havendo qualquer ressalva quanto ao prosseguimento da fase instrutória. Destarte, mantenho in totum a decisão proferida no evento 31, DESPADEC1 P. Int.
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