Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Granada · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000689-62.2026.8.26.0390/SPAUTOR: RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB SP381680)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, a pagar ao autor, RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS, a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; b) Determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da data desta sentença de arbitramento, incidindo juros de mora calculados pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a partir da data da citação da requerida. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se.