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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000688-61.2026.8.26.0363/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINTER LTDA. - SICOOB CREDINTER ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA PAIVA (OAB SP532802) ADVOGADO(A): LIVIA CORREA CRUVINEL (OAB MG214873) ADVOGADO(A): SAMUEL ALVES VIANNA (OAB MG248898) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. LUIS FERNANDO VIAN Vistos. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Desde já defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828, caput, CPC). Fica a parte exequente ciente de que a certidão premonitória deverá ser expedida de forma automática pelo próprio advogado diretamente no sistema eproc, conforme Infoeproc nº 56. Para tanto, basta acessar a "Consulta do Processo", localizar a seção "Ações" e selecionar o botão "Certidão para Execuções". Em caso de dúvida técnica, o manual de instruções está disponível no portal do TJSP, no menu do sistema eproc (campo: "Infoeproc" ou "Manuais e Tutoriais"). CITE(M)-SE o(s) executado(s) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Os honorários de advogado no valor de 10% sobre a execução, já incluídos no cálculo, serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. ADVIRTA-SE que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Servirá a presente como MANDADO. Int.
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