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TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000688-32.2026.8.26.0696/SP EMBARGANTE: ARGEL MAGNOLER ADVOGADO(A): MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL (OAB SP237632) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Argel Magnoler em face de Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4000411-16.2026.8.26.0696/SP (Evento 1, INIC1). O débito exequendo cobrado na demanda originária atinge a importância atualizada de R$ 1.168.691,17 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e dezessete centavos), consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário de Investimento Agropecuário nº 40/02723-6 e respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação, contratada originariamente no valor de R$ 790.000,00 (Evento 1, APRES DOC4, fls. 74/99). Na petição inicial dos embargos, o embargante sustentou o excesso de execução, aduzindo que o valor efetivamente devido perfaz o montante de R$ 786.414,78 (setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), existindo uma diferença indevidamente exigida de R$ 382.276,39 (Evento 1, INIC1, fls. 1/2 e NOVO CALC.3, fls. 1/17). Alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito rural com recursos direcionados a pessoas físicas, a prática de anatocismo e a indevida cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária e multa contratual (Evento 1, INIC1, fl. 2 e NOVO CALC.3, fls. 3/10). Outrossim, arguiu a nulidade da cobrança da Tarifa de Contratação no importe de R$ 3.950,00 e a inexigibilidade dos valores debitados a título de Seguro Penhor, no importe histórico de R$ 36.650,91, sustentando a ocorrência de venda casada com fulcro no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, INIC1, fls. 2/4 e NOVO CALC.3, fls. 6/8). Postulou, ao final, a concessão da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a produção de prova pericial contábil e a condenação do embargado à repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 940 do Código Civil (Evento 1, INIC1, fls. 4/5). Inicialmente, este juízo determinou de ofício a retificação do valor atribuído à causa para R$ 382.276,39 (trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), montante correspondente ao efetivo proveito econômico almejado pelo embargante no tocante ao alegado excesso de execução, determinando a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência de recursos ou o recolhimento das custas processuais (Evento 3, DESPADEC1). Na sequência, o embargante protocolou petição postulando o diferimento do recolhimento das custas processuais para o término do litígio, acostando aos autos Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento e Comprovação de Frustração de Safra para justificar momentânea impossibilidade financeira decorrente de estiagem e queda no preço de sementes de capim Mombaça (Evento 7, PET1 e LAUDO2). Ao apreciar a insurgência, este magistrado proferiu a decisão interlocutória juntada no Evento 9, indeferindo o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, considerando a ausência de enquadramento nas hipóteses estritas e taxativas do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e o perfil econômico do produtor rural (Evento 9, DESPADEC1). Não obstante, com o escopo de resguardar o amplo acesso à jurisdição e sopesando o expressivo valor da taxa judiciária calculada sobre o valor da causa retificado, este juízo deferiu o parcelamento da taxa judiciária inicial e das despesas de distribuição em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, determinando que o embargante comprovasse o recolhimento da primeira parcela no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (Evento 9, DESPADEC1). Devidamente intimada, a parte embargante colacionou aos autos o comprovante bancário atestando o tempestivo e regular recolhimento da 1ª (primeira) parcela da taxa judiciária inicial e despesas, no valor de R$ 961,64 (Evento 26, GUIAS DE CUSTAS1 e Evento 30, CUSTAS1). Na sequência, vieram os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento formal da petição inicial dos embargos à execução e exame fundamentado do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e Recebimento da Petição Inicial dos Embargos. Superada a fase inicial de verificação das custas processuais, constata-se que a petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo vícios de inépcia ou defeitos que obstem a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados em juízo. A oposição de embargos consubstancia a via processual idônea posta à disposição do executado para deduzir sua defesa em face do título executivo extrajudicial, consoante expressa previsão do artigo 914, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se a manifesta legitimidade das partes para figurarem nos polos desta relação processual, figurando o embargante como emitente do título executado e a instituição financeira embargada como credora e exequente na demanda principal (Evento 1, APRES DOC4, fls. 4/9 e 74/99). Outrossim, resta patente a tempestividade da insurgência, porquanto os presentes embargos foram distribuídos tempestivamente no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 915, caput, do Código de Processo Civil, contados a partir da formalização dos atos de citação e cientificação do mandado executivo expedido na execução originária autuada sob nº 4000411-16.2026.8.26.0696/SP (Evento 1, APRES DOC4, fls. 148/150). No tocante ao preparo processual inicial, observa-se que o embargante atendeu estritamente à determinação exarada na decisão do Evento 9, comprovando o recolhimento pontual da primeira quota da taxa judiciária parcelada, mediante juntada da respectiva subguia autenticada no valor de R$ 961,64 (Evento 26, GUIAS DE CUSTAS1 e Evento 30, CUSTAS1). Em consequência da regularidade formal e do adimplemento da primeira prestação da taxa judiciária, impõe-se o recebimento da petição inicial para o seu regular processamento. Advirta-se expressamente a parte embargante de que as parcelas remanescentes da taxa judiciária inicial, consistentes na 2ª à 6ª parcelas no importe individual de R$ 961,64, deverão ser rigorosamente comprovadas nos autos a cada 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da prestação antecedente, independentemente de nova intimação judicial. O descumprimento ou a mora no recolhimento das prestações vincendas importará no imediato cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil. Do Indeferimento do Efeito Suspensivo. No que tange ao requerimento de concessão de efeito suspensivo deduzido na petição inicial, impõe-se destacar que o ordenamento jurídico processual pátrio adota como premissa basilar a regra geral de que os embargos à execução são desprovidos de eficácia suspensiva automática, consoante a redação expressa do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A propositura da ação incidental de defesa do devedor, por si só, não obsta o regular prosseguimento da marcha executiva, a qual permanece vocacionada à rápida e eficaz satisfação do crédito documentado no título extrajudicial. A excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos encontra-se disciplinada no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, norma que subordina a suspensão da execução ao preenchimento cumulativo e concomitante de pressupostos rígidos, a saber: a existência de requerimento expresso da parte embargante; a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e a indispensável e prévia garantia integral do juízo da execução por penhora, depósito ou caução idônea e suficiente. No caso concreto, a análise percuciente dos elementos documentais encartados aos autos e dos atos praticados na execução originária autuada sob o nº 4000411-16.2026.8.26.0696/SP revela, de modo inconteste, que o feito executivo não se encontra garantido por penhora formalizada, depósito em dinheiro ou caução real ou fidejussória suficiente para assegurar o adimplemento da dívida exequenda de R$ 1.168.691,17 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e dezessete centavos). A ausência da indispensável constrição judicial prévia sobre patrimônio apto a cobrir a integralidade do crédito perseguido elide o implemento do requisito objetivo e inafastável erigido pelo legislador processual, inviabilizando de plano a concessão da suspensividade pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar o caráter cogente e cumulativo da exigência de garantia integral da execução para fins de deferimento de efeito suspensivo aos embargos do executado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Descabe recurso especial contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória, dada a sua natureza precária e revisável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.054.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Em idêntica diretriz hermenêutica, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que a inocorrência de prévia segurança do juízo obsta a concessão da tutela suspensiva, prevalecendo o regime geral do efeito devolutivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do não cumprimento dos requisitos legais - Execução fundada em duplicata - Requisitos cumulativos para o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo (CPC, artigo 919, §1º) - Ausência de garantia do juízo - Efeito suspensivo que é medida excepcional - Ausência de comprovação da presença dos requisitos cumulativos necessários para deferimento da medida - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221574-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Além da intransponível ausência de garantia da execução, a pretensão liminar não resiste ao exame da probabilidade do direito (fumus boni iuris). O crédito cobrado na lide executiva está lastreado em Cédula de Crédito Bancário formalmente hígida e aditivo averbado, título dotado por expressa disposição legal de liquidez, certeza e exigibilidade (Lei nº 10.931/2004), contendo a discriminação do valor principal financiado de R$ 790.000,00, a fixação dos encargos financeiros básicos pelo IRP e adicionais de 11,00% ao ano, os encargos moratórios e os critérios analíticos de evolução do débito (Evento 1, APRES DOC4, fls. 74/99 e 100/105). As teses ventiladas pelo embargante no tocante ao excesso de execução decorrente de alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à média de mercado do crédito rural, anatocismo, comissão de permanência, ilegalidade da Tarifa de Contratação e venda casada de Seguro Penhor demandam dilação probatória ampla e aprofundada análise contábil sob o crivo do contraditório, não consubstanciando elementos de convicção sumária suficientes para infirmar a presunção legal de exequibilidade do título de crédito. Outrossim, não se vislumbra a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) apto a justificar a medida excepcional. O mero prosseguimento da demanda executiva com a prática de atos constritivos e expropriatórios de bens constitui decorrência ordinária do processo de execução por quantia certa, não traduzindo perigo anormal ou gravame ilegal passível de justificar a paralisação do feito sem a devida caução. Eventuais questões atinentes a frustrações de safra, capacidade momentânea de pagamento ou pedido de renegociação administrativa com base no Manual de Crédito Rural (Evento 7, PET1 e LAUDO2) não retiram a exigibilidade do título em cobrança judicial nem autorizam a concessão automática de liminar suspensiva desprovida de segurança processual. Dessa forma, desatendidos os requisitos legais cumulativos, a rejeição do pedido de efeito suspensivo é medida de rigor, devendo a execução originária prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial dos presentes Embargos à Execução, sem a atribuição de efeito suspensivo, determinando o seu regular processamento nos moldes da legislação adjetiva; b) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos formulado por Argel Magnoler, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo da execução e a não demonstração cumulativa dos pressupostos da tutela de urgência; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO do embargado Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu ilustre advogado legalmente constituído nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4000411-16.2026.8.26.0696/SP (Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341), para que, querendo, apresente impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que a Serventia Judicial providencie o imediato traslado de cópia digital desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4000411-16.2026.8.26.0696/SP, certificando-se naqueles autos o recebimento destes embargos sem efeito suspensivo, a fim de viabilizar o regular andamento dos atos expropriatórios promovidos pelo exequente; e) REITERO à parte embargante que o adimplemento pontual da 2ª à 6ª parcelas da taxa judiciária inicial e despesas (no valor unitário de R$ 961,64) deverá ser comprovado nestes autos a cada 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da prestação anterior, independentemente de nova intimação, sob a cominação de imediato cancelamento da distribuição do processo com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpram-se. Ouroeste/SP, 04 de setembro de 2026.
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