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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000687-38.2026.8.26.0505/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da certidão acostada no Evento 24, CERT1, e da manifestação da instituição financeira credora no Evento 33, PET1, defiro o pleito de renovação das diligências. Comprovado o recolhimento das despesas correspondentes (Evento 33, CUSTAS2 e CUSTAS3), expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, facultando-se o acompanhamento pelo fiel depositário indicado pelo credor fiduciário (Evento 18, PET1). Intime-se a parte ré no mesmo ato para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique de forma clara e precisa a localização atualizada do automóvel ou proceda à sua entrega, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa, sem prejuízo da faculdade de conversão do procedimento em execução por quantia certa pelo credor (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969). Atente-se o Sr. Oficial de Justiça: caso não seja localizado o veículo na diligência, deverá proceder imediatamente à citação formal da parte ré no endereço diligenciado, advertindo-a dos prazos legais de resposta e das determinações constantes da decisão de Evento 13, DESPADEC1, abstendo-se de devolver o mandado sem a devida consumação do ato citatório se a devedora for encontrada. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Ribeirão Pires, 02/09/2026
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