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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000686-89.2025.8.26.0666/SP
AUTOR: RODOLFO APARECIDO DE MORAIS
ADVOGADO(A): WILSON PRADO (OAB SP313168)
RÉU: GLAUCIA CRISTINA DONIZETI MARIANO
ADVOGADO(A): LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHÃES (OAB SP272132)
ADVOGADO(A): KÁTIA OTAVIANI CARVALHO (OAB SP262680)
RÉU: JOÃO VITOR MARIANO PASSOS
ADVOGADO(A): LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHÃES (OAB SP272132)
ADVOGADO(A): KÁTIA OTAVIANI CARVALHO (OAB SP262680)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, merecem parcial acolhimento.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da citação pela inobservância do prazo previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995, que possui disciplina própria quanto à citação e à audiência de conciliação, não se aplicando, na hipótese, o referido dispositivo do procedimento comum.
No caso, os requeridos foram regularmente citados, compareceram aos autos por meio de advogada constituída e, poucas horas antes da audiência, requereram sua redesignação, sem demonstração de impedimento apto a justificar a ausência ao ato. Não havendo decisão deferindo o pedido, permanecia o dever de comparecimento à audiência.
Assim, permanece hígida a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto à necessidade de esclarecer o alcance da decisão embargada.
A afirmação de que não seriam apreciadas as teses defensivas mostra-se incompatível com a posterior concessão de prazo para manifestação sobre os documentos juntados pelo autor. Além disso, a revelia não conduz, por si só, à procedência automática do pedido, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório existente.
Nesse contexto, a contestação apresentada pela corré Glaucia Cristina Donizeti Mariano no Evento 19 permanece regularmente juntada aos autos, podendo seus argumentos jurídicos, impugnações e documentos ser considerados por ocasião da sentença, sem afastamento dos efeitos da revelia. A admissibilidade do pedido contraposto nela formulado será apreciada no julgamento final e, caso admitido, também o respectivo mérito.
Diversamente, a contestação apresentada pelo corréu João Vitor Mariano Passos no Evento 47 constitui sua primeira manifestação defensiva individual, protocolada após a audiência de conciliação e após a decretação da revelia, razão pela qual não é recebida como resposta tempestiva, sem prejuízo de sua intervenção no processo no estado em que se encontra e da apreciação das matérias de ordem pública e dos elementos probatórios regularmente constantes dos autos.
Diante do exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos apenas para esclarecer o alcance da decisão embargada, mantida a decretação da revelia dos requeridos;
b) esclareço que a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não afastando a apreciação do conjunto probatório constante dos autos;
c) a contestação apresentada por Glaucia Cristina Donizeti Mariano no Evento 19 permanecerá nos autos, podendo seus argumentos e documentos ser apreciados na sentença. A admissibilidade do pedido contraposto será analisada por ocasião do julgamento final e, caso admitido, também o respectivo mérito;
d) deixo de receber como tempestiva a contestação apresentada por João Vitor Mariano Passos no Evento 47, sem prejuízo de sua intervenção no feito no estado em que se encontra;
e) concedo aos requeridos novo prazo de 10 (dez) dias para manifestação específica sobre os documentos juntados no Evento 40. Após, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Artur Nogueira, 01/09/2026