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4000685-65.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4000685-65.2026.8.16.0014(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu indulto ao sentenciado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, diante da alegação de prática de novo delito nos doze meses anteriores à data-base do indulto, o que, segundo o Ministério Público, impediria a concessão do benefício. O recurso busca a reforma da decisão para que o cumprimento da pena prossiga, enquanto a decisão recorrida havia deferido o indulto por entender que não houve reconhecimento formal de falta grave nos termos do Decreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do indulto ao sentenciado, diante da alegação do Ministério Público de prática de falta grave não homologada no período de 12 meses anteriores à data-base prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige inexistência de falta grave formalmente reconhecida e homologada em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, nos 12 meses anteriores à data-base.4. No caso, não houve homologação judicial da falta grave alegada pelo Ministério Público, o que impede a negativa do benefício.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a falta grave não homologada não impede a concessão do indulto.6. Assim, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, devendo ser mantida a decisão que o concedeu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta disciplinar grave decorrente de novo crime no curso da execução penal impede a concessão de indulto ou comutação de pena somente se houver homologação judicial da falta grave em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera notícia do fato ou a homologação posterior à decisão que concede o benefício.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 6º e 9º, inciso VIII; Código Penal, art. 107, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4002113-62.2026.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000613-78.2026.8.16.0014, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 04.07.2026; STJ, AgRg no HC 465.446/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.10.2020; Súmula nº 526/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para cancelar o indulto (perdão da pena) dado a um preso, porque ele teria cometido um novo crime no último ano. Mas o juiz entendeu que, para negar o indulto, é preciso que essa falta grave tenha sido oficialmente reconhecida em um processo com direito à defesa, o que não aconteceu. Como não houve essa confirmação formal, o indulto foi mantido, e o pedido do Ministério Público foi negado.

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